Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao sobre exposicao ao agente nocivo ruido de 1983 a 1987'.

TRF1

PROCESSO: 1000580-91.2018.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 dB. PPP DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO INIDÔNEA. DOCUMENTO VÁLIDO E EFICAZ À COMPROVARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise da documentação, restou comprovado que: a) o autor ingressou na empresa COPEBRÁS INDÚSTRIA LTDA em 19/06/2002, lá permanecendo até os dias atuais; b) trabalhou no Setor de"Laboratório" da empresa e atuou nas funções de "Laboratoricista" [de 16/06/2002 a 30/09/2008], "Analista de Laboratório" [de 1º/10/2008 a 30/09/2009] e "Técnico em Laboratório" [de 1º/10/2009 a 05/04/2017 [data de emissão do PPP)]; e c) embora o PPPnoticie a submissão do autor aos agentes físico "ruído" em intensidade de 91,4dB (acima do limite de tolerância para todo o período) e outros fatores de risco químicos, impende reconhecer que o referido documento é imprestável como meio de prova hábilàcomprovação das condições de trabalho do demandante. Isso em razão do vício apresentado [ausência de indicação do cargo dos representantes legais da empresa], sequer sendo possível identificar as assinaturas nele apostas e a procuração que o acompanha[já vencida há quase 02 (dois) anos da data de emissão do formulário]. Ademais, a procuração outorga poderes para sua confecção a pessoas diversas daquelas nele indicadas. Afasta-se, pois, a especialidade do alegado labor... Considerando todos períodosde atividade comum exercidos pelo autor, excluídos os concomitantes, chega-se ao total de 33 anos, 11 meses e 29 dias; tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimentoadministrativo (09.02.2017) (grifou-se)".5. A consideração de invalidade do PPP em virtude de assinatura por quem não detém poderes (procuração atualizada) para tanto não se sustenta, pois, semelhantes documentos, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, revestem-se de presunçãoiuris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas e prevalecendo as informações constantes nos documentos apresentados. (TRF-1 - AMS: 00081285720144013814, Rel. Juiz FederalDaniel Castelo Branco Ramos, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 25/10/2019).6. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. A TNU, inclusive, sobre o tema, em síntese, assim se manifestou: " (...) FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa comautorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, quesejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." incidente de uniformização desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0507386472018405830005073864720184058300, Relator: POLYANA FALCAO BRITO,TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020, grifou-se)10. Com isso, considera-se o PPP de fls. 216/217 do doc. de id. 146589079 válido e eficaz para comprovar a submissão do autor ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ( 91,4 dB), nos seguintes períodos: a) 19/06/2002 a 30/09/2008; b)01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; d) 01/04/2014 a 05/04/2017, os quais totalizam 13 anos, 11 meses e 17 dias de tempo especial que, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, geram 19 anos, 5 meses e seis dias de tempo de serviçocomum. Assim, foram computados a menos 5 anos, 4 meses e 19 dias.11. Considerando, pois, o tempo reconhecido pelo juízo a quo ( 33 anos, 11 meses e 29 dias) e a diferença apurada entre o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial reconhecido com a devida conversão, o autor possuía, na DER (09.02.2017), 39anos, 4 meses e 18 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000391-74.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. A sentença reconheceu como atividade especial os períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 09/04/1985 a 31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987; 06/04/1987 a 30/05/2008. 4. No que concerne aos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 09/04/1985 a 31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987, o PPP de fls. 139/140 informa que o autor laborou sujeito a ruído entre 92 a 102 dB, calor de 29,4 a 30,03 IBTUG e inseticidas: organofosforados, cúpricos, dimetilamina, ciclo-hexano, fosfina. 5. Já os PPP's de fls. 25/27 e 30/32, relativos aos períodos de 06/04/1987 a 01/12/2006, informam genericamente que o autor estava exposto a agentes biológicos e/ou químicos. 6. Foi realizada prova pericial nos autos, a qual constatou a exposição habitual e permanente a: a) defensivos agrícolas, organofosforados, fosfina, ciclo hexano, previstos como agentes nocivos no código 1.2.6 e 1.2.9 do Anexo III do Decreto 53.831/64, nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 09/04/1985 a 31/12/1985; e 21/05/1986 a 30/03/1987; b) hidrocarbonetos, enquadrados no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64, nos períodos de 01/08/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1985; c) agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos e protozoários, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no período de 06/04/1987 a 30/05/2008 (DER). 7. Dessa forma, restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença, sendo de rigor sua manutenção. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028956-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 11 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986, de 22/06/1987 a 31/03/1989, de 01/04/1989 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 05/03/1997. 12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 07/10/1983 a 20/06/1986, laborado na empresa Confecções Elite Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 77/78; e nos períodos laborados na empresa Fischer S/A - Comércio, Indústria e Agricultura, de 22/06/1987 a 31/03/1989, o autor esteve exposto a frio, de -12ºC a -18ºC, agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e de 01/04/1989 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 05/03/1997, a ruído de 87 dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 79/80. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986, de 22/06/1987 a 31/03/1989, de 01/04/1989 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 14 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de ausência de profissional responsável pelos registros ambientais; eis que em ambos os PPPs há indicação do profissional legalmente habilitado. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029433-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 22/06/1987 a 05/03/1997. 16 - No intervalo de 07/10/1983 a 20/06/1986, trabalhou o autor para a empresa "Confecções Elite Ltda". No ponto, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 77/78), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando a submissão ao ruído de 84,6dB. 17 - Durante o labor na "Ficher S/A - Comércio, Indústria e Agricultura", o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 79/80), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a exposição a temperaturas que variavam entre -12ºC e -18ºC de 22/06/1987 a 31/03/1989 e ao fragor de 87dB de 01/04/1989 a 05/03/1997. Possível, portanto, o enquadramento no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, quanto ao primeiro lapso. 18 - Ademais, constata-se que o requerente trabalhou sujeito a ruído excessivo nos intervalos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 01/04/1989 a 05/03/1997. 19 - Desta forma, enquadrados como especiais os períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 22/06/1987 a 05/03/1997, da forma estabelecida na sentença. 20 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004521-82.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991.10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para “Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063, o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de “fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031653-15.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR EM ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15  - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 08/02/1982 a 22/02/1983, de 23/02/1983 a 31/03/1983; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 01/12/1983 a 01/03/1984; de 02/03/1984 a 17/07/1984; e de 01/11/1984 a 31/03/1986. Por outro lado, requer o postulante o reconhecimento da referida especialidade de 28/06/1976 a 20/03/1978, de 30/01/1996 a 28/08/1996, de 27/09/1996 a 03/10/1998, de 28/09/1999 a 25/04/2007 e de 01/10/2007 a 23/02/2010. No tocante à 28/06/1976 a 20/03/1978 e 08/02/1982 a 22/02/1983, a CTPS do demandante de ID 98372802 – fls. 22/29 demonstram que o postulante exerceu a função de rurícola junto à Fazenda Boa Esperança (estabelecimento agrícola e junto à Cooperativa Central de Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. 16 - No que tange ao lapso de 23/02/1983 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983 e de 01/12/1983 a 01/03/1984, o PPP de ID 98372802 - fls. 37/39 e o laudo técnico pericial de ID 98372802 – fls. 159/161 demonstra que o postulante laborou na carpa de cana junto à Usina São Martinho S/A. 17 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.   18 - Por outro lado, quanto à 02/03/1984 a 17/07/1984 a 01/11/1984 a 31/03/1986, o formulário de ID 98372802 – fl. 40,  demonstra que o postulante laborou como  serviços gerais junto à Algodoeira Domega Ltda. No desempenho de suas atividades, o postulante “...executava a limpeza nos salões de fardo de algodão e cereais e a limpeza entre as máquinas de beneficiamento de algodão...”. O referido documento aponta que o autor estava exposto a poeira, calor, ruído das máquinas. Entretanto, não houve a especificação quanto à seu nível, o que impede a conversão pretendida, bem como a referida profissão não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 19 - No tocante à 30/01/1996 a 28/08/1996, o PPP de ID 98372802 – fls. 48/49 e o laudo técnico pericial de ID 98372802 – fls. 198/209 comprovam que o postulante exerceu a função de motorista de ônibus no transporte de passageiros junto à Rápido D’Oeste Ltda., exposto a ruído de 83,2dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. 20 - No que se refere ao lapso de 27/09/1996 a 03/10/1998, o formulário de ID 98372802 – fl. 50 comprova que o demandante laborou como motorista junto à Transportadora Turística Petito Ltda., exposto a ruído de 73,8dbA e 83,2dbA. Assim, possível a conversão apenas do período de 27/09/1996 a 05/03/1997, uma vez que após tal data necessária a exposição do segurado a pressão sonora  acima de 90dbA para caracterização do labor como especial. 21 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 22 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 23 - Quanto aos interregnos de 28/09/1999 a 25/04/2007 e de 01/10/2007 a 23/02/2010, o PPP de ID 98372802 – fls. 51/52 demonstra que o autor exerceu a função de motorista junto à Transportadora Turística Petito Ltda. Entretanto, o referido documento não aponta exposição a agentes agressivos no exercício de seu labor, o que impede o seu reconhecimento como especial. 24 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 25 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial de 23/02/1983 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983 e de 01/12/1983 a 01/03/1984, de 30/01/1996 a 28/08/1996 e de 27/09/1996 a 05/03/1997. 26 - Vale dizer, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/07/1986 a 30/07/1986, de 01/08/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 04/04/1988 a 31/03/1989, de 01/04/1989 a 11/11/1992, de 19/05/1993 a 06/07/1994 e de 07/07/1994 a 21/12/1994, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98372802 – fls. 61/62. 27 - Consoante planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 09 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (21/07/2010 – ID 98372802 – fl. 31), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, conforme fundamentado na decisão de primeiro grau. 28 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008972-92.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 98 dB no período de 01/12/1987 a 30/07/1992 (PPP, fls. 45/46), configurada, portanto, a especialidade E 98 dB no período de 04/01/1993 a 16/07/2012 (PPP, fls. 47/48), configurada, portanto, a especialidade - O benefício foi negado administrativamente e pela sentença apelada, sob o fundamento de que a exposição não foi habitual e permanente. Os PPPs apresentou informam porém, apenas que "Trabalha a céu aberto, em altura, habitual e intermitente e por 44 horas semanais". Ou seja, a intermitência diz respeito apenas ao "trabalho a céu aberto", não havendo qualquer indicação de que a exposição a ruído também era intermitente. - Somados os períodos especiais reconhecidos (01/12/1987 a 30/07/1992 e de 04/01/1993 a 16/07/2012), devidamente convertidos, e os períodos comuns (04/01/1983 a 06/06/1983, 01/03/1984 a 06/06/1984, 20/06/1984 a 17/07/1984, 02/02/1987 a 04/07/1987 e 09/07/1987 a19/10/1987, fl. 53), o autor tem o equivalente a 35 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011535-47.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/04/1976 a 15/08/1976, 01/01/1977 a 30/05/1978, 19/04/1980 a 24/10/1980, 16/02/1981 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 14/05/1991, 20/05/1991 a 12/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 13/05/1992 a 30/11/1992 e 04/01/1993 a 05/03/2010.13 - A fim de perquirir a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, foi produzida prova técnica nos autos (ID 96748285 - Pág. 142), a qual atestou a exposição deste ao ruído de 90,7dB nos períodos de 01/04/1976 a 15/08/1976 e 01/01/1977 a 30/05/1978, em que trabalhou como servente e meio oficial armador. Acima do limite de tolerância.14 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.15 - Durante o labor para o “Usina Santa Luiza S/A”, de 19/04/1980 a 24/10/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96748413 - Pág. 47), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 82,9dB. Superior ao patamar de tolerância do período.16 - Nos interregnos de 16/02/1981 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 14/05/1991, o requerente trabalhou na “Usina São Martinho S/A”, no encargo de corte de cana-de-açúcar, consoante se depreende do PPP de ID 96748413 - Pág. 49/52.17 - Igualmente, no lapso de 20/05/1991 a 12/11/1991, o autor laborou no corte de cana-de-açúcar, desta vez para “Francisco Antonio de Laurentiz”, conforme informa o PPP de ID 96748413 - Pág. 53/54.18 - No aspecto, a prova pericial aponta que o labor no corte da cana sujeitava o postulante a “hidrocarbonetos policíclicos aromáticos” decorrentes da fuligem (ID 96748285 - Pág. 136). Saliente-se que não há evidência que infirme os dados informados pelo profissional técnico.19 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.20 - Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 16/02/1981 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 14/05/1991 e 20/05/1991 a 12/11/1991.21 - Por fim, de 20/05/1991 a 12/11/199106/01/1992 a 11/05/1992, 13/05/1992 a 30/11/1992 e 04/01/1993 a 05/03/2010, o PPP de ID 96748285 - Págs. 64/67, com respaldo de profissional técnico, dá conta da exposição do autor ao fragor de 91,5dB no trabalho em prol da “Usina Santa Adélia S/A”. Logo, em ruído superior ao limite de tolerância.22 - Desta forma, constata-se que requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 16/02/1981 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 14/05/1991, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.23 - Assim sendo, mantida a concessão da aposentadoria especial deferida na origem.24 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/06/2010 - ID 96748413 - Pág. 72), ainda, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo produzido na demanda, não constante do procedimento administrativo.25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000225-35.2009.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. 11 - Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos. 12 - De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39; no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40; no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41; no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54; nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A). 13 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003). 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020275-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013, nos quais o INSS alega não comprovada a exposição a agentes nocivos, impugnando a prova técnica. A parte autora, a seu turno, defende que a especialidade dos lapsos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais teria sido comprovada pela prova pericial.13 - Quanto aos intervalos impugnados pelo INSS, verifica-se que nos lapsos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e 26/10/1992 a 08/12/1992, o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, conforme se extrai da prova pericial (ID 96838560 - Pág. 218).14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.15 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e 26/10/1992 a 08/12/1992.16 - Quanto ao teor da prova pericial, além de não impugnado no momento oportuno (ID 96839319 - Pág. 17), vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho desempenhado pelo autor.17 - Nos interregnos de 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007 e 01/01/2013 a 28/10/2013 esteve submetido ao ruído de 89dB e de 91dB de 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, consoante se infere do laudo pericial (ID 96838560 - Pág. 219/220), cuja conclusão, pela exposição a ruído excessivo, é corroborada pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 96838560 - Págs. 52/88.18 - Passemos à insurgência da parte autora, acerca dos ínterins de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais.19 - Relativamente ao período de 22/09/1988 a 06/03/1991, em que o autor exerceu a função de ajudante de fabricação, em prol da “Indústria Carlos de Brito” não há prova de que a atividade foi exercida sob fator de risco, conforme fundamentado na sentença. Consigne-se que a prova técnica não aponta exposição a agente insalubre no interstício (ID 96838560 - Pág. 218).20 - Nos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017 (data de realização da perícia), trabalhados na “Raizen Energia S/A”, a prova técnica atesta a submissão ao ruído de 89dB. Logo, o fragor é superior ao limite de tolerância nos lapsos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017.21 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/10/2013 e 29/10/2013 a 07/04/2017.22 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 3 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (26/10/2013 – ID 96838560 - Pág. 38), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.23 - Consigne-se que nem mesmo contabilizando a atividade insalubre até 07/04/2017, comprovada nos autos, o autor implementaria o tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial.24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015195-66.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 25/05/1983 a 06/06/1986 e 10/03/1987 a 05/03/1997. Quanto ao período de 25/05/1983 a 06/06/1986, em que a parte autora trabalhou como ajudante no setor de usinagem, o formulário previdenciário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/45 comprovam o trabalho exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 81 dB. Em relação ao interregno de 10/03/1987 a 05/03/1997, nas funções de ajudante geral e oficial preparador de máquinas, no setor de manufatura, o formulário de fls. 64/65 e laudos técnicos de fls. 66/125 atestam o labor exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades que variavam entre 80 e 87 dB. Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em tais períodos, dado que o ruído era superior ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027836-79.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 18/06/1977 a 22/05/1978, de 03/07/1980 a 02/01/1983, de 03/01/1983 a 17/03/1983, de 29/04/1985 a 20/07/1987, de 04/07/1988 a 07/12/1992 e de 04/10/1993 a 30/08/1995; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 18/06/1977 a 22/05/1978, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de topografia", exposto a calor, chuva e poeira - formulário de fl. 160; nos períodos de 03/07/1980 a 31/05/1981 e de 01/06/1981 a 02/01/1983, laborados na Servix Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86,2 dB(A) - formulários de fls. 165 e 168, e laudos técnicos periciais de fls. 166/167 e 169/170; nos períodos laborados na empresa CBPO Engenharia Ltda, de 03/01/1983 a 17/03/1983, de 29/04/1985 a 20/07/1987 e de 01/05/1992 a 07/12/1992, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e de 01/02/1991 a 30/04/1992, a ruído de 91 dB(A) - formulários de fls. 172, 174, 176 e 178, e laudos técnicos de fls. 173, 175, 177 e 179; e no período de 04/10/1993 a 30/08/1995, laborado na empresa Proenge Engenharia de Projetos Ltda, o autor esteve exposto, entre outros agentes agressivos, a hidrocarbonetos; agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 181/192. 11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/07/1980 a 02/01/1983, de 03/01/1983 a 17/03/1983, de 29/04/1985 a 20/07/1987, de 01/02/1991 a 07/12/1992 e de 04/10/1993 a 30/08/1995. 12 - Ressalte-se que para o período de 18/06/1977 a 22/05/1978 o autor apresentou apenas formulário genérico, e não sendo a atividade de topógrafo enquadrada como especial, impossível o reconhecimento de sua especialidade. 13 - O período de 04/07/1988 a 31/01/1991 também não pode ser considerado especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - No tocante ao período de 09/07/1984 a 10/11/1984 anotado em CTPS, observa-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 196/201) e anotado em CTPS (fl. 30), verifica-se que na data do requerimento administrativo (19/12/2007 - fl. 110), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 17 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor provido.

TRF1

PROCESSO: 1000489-74.2018.4.01.3314

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pretende a parte recorrente demonstrar que os períodos de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008 foram laborados em condições especiais e devem ser considerados como atividade especiais.2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividadesexpusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.5. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".7. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.8. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas, a dosimetria.9. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.11. Inicialmente, registra-se que os períodos que foram objeto do recurso são de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008.12. No caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01/01/2001 a 01/01/2003, indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,6dB), enquanto o limite nocivo para o período era acima de 90dB.O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15 sequer menciona exposiçãodiária permitida no quantum de 12 horas de trabalho. Quaisquer conclusões técnicas realizadas são destituídas de amparo legal. Quanto ao período de 01/05/2006 a 24/04//2008, o PPP anexado autos indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limitelegal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período.13. Assim, somados os períodos comuns e períodos laborados em condições especiais reconhecidos, a parte autora possui 22 anos, 02 meses e 02 de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.14. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume.15. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010272-61.2011.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário são: 01/12/1976 a 30/12/1976, 04/01/1977 a 09/05/1977, 06/05/1978 a 23/12/1978, 24/02/1981 a 28/08/1983, 05/10/1983 a 22/01/1987, 02/03/1987 a 11/06/1995, 02/12/1996 a 08/06/2001 e de 01/03/2002 a 21/02/2007. 10- Quanto aos períodos de 24/02/1981 a 28/08/1983 e de 05/10/1983 a 22/01/1987, laborados para “Mag. Construções e Comércio Ltda.”, nas funções de “eletricista” e de “oficial de eletricista C”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 31/32, o autor esteve exposto a ruído e calor. No entanto, não há laudo técnico que indique o nível de calor e de ruído suportado, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor. 11 - Em relação ao período de 02/03/1987 a 11/06/1995, trabalhado para “Satelite Eletrificação Ltda.”, na função de “encarregado”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 33/34, o autor esteve exposto a calor e a poeira. No entanto, não há laudo técnico que indique o nível de calor suportado e a menção genérica ao agente “poeira” não possibilita o reconhecimento da especialidade. Ademais, os PPPs de fls. 71/75 não informam a exposição a fatores de risco, além de não apresentarem os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. 12 - No que concerne ao período de 02/12/1996 a 08/06/2001, laborado para “Real Caldeiraria e Eletrificação Ltda.”, na função de “encarregado”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 35, o autor esteve exposto a calor e poeira. No entanto, não há laudo técnico que indique o nível de calor suportado e a referência genérica ao agente “poeira” não possibilita o reconhecimento da especialidade. 13 - Por fim, no que concerne aos períodos de 01/12/1976 a 30/12/1976, 04/01/1977 a 09/05/1977 e de 06/05/1978 a 23/12/1978, o autor apenas apresentou sua CTPS (fls. 07/11), na qual consta, respectivamente, o exercício das funções de “ajudante montagem”, “ajudante eletricista” e de “1/2 oficial eletricista”. Quanto ao intervalo de 01/03/2002 a 21/02/2007, o autor apenas informou a função de “eletricista”. Todavia, tais atividades são impassíveis de enquadramento profissional para fins de reconhecimento de especialidade. 14 - Conforme planilha de fl. 47, procedendo ao cômputo dos períodos reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora contava com 27 anos, 10 meses e 13 dias de labor em 05/03/2008 (requerimento administrativo – fl. 20), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada. 15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041704-27.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/11/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, 23/01/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 29/07/2009. 2 - Quanto aos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32) informa que o autor, no exercício das funções de "Servente", "Servente pedreiro", "Operador Centrífuga Manual" e "Operador Centrífuga Automática", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB (A). 3 - No tocante aos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a 12/06/2009 (data da emissão do PPP), laborados na mesma empresa retro mencionada, verifica-se que, à diferença do ocorrido nos demais interregnos, não houve a exposição a fatores de risco no labor desempenhado pelo autor, cabendo ressaltar que o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos - ao contrário do que alega o demandante no sentido de que se trataria de documento incompleto a justificar a necessidade de perícia técnica - com referência ao profissional legalmente habilitado, responsável pela aferição das condições ambientais de trabalho. 4 - Por fim, quanto aos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", sobreveio laudo técnico pericial no curso da demanda (fls. 124/128-verso), o qual consignou, em seu bojo, que o autor esteve exposto a ruído, níveis 89,9 dB(A) e 84 dB(A), no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Usina" e "Ensacador". 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988 e 01/06/1989 a 05/03/1997, trabalhados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A", e nos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998, uma vez que a intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada - 90 dB(A) - não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época. 17 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a 29/07/2009, na medida em que, conforme fundamentação supra, não houve a comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou apenas 13 anos, 07 meses e 05 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. 19 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997. 20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000306-23.2018.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/06/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de 23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da ação.10 - À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 3312273 - Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10; ID 3312277 – fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor esteve exposto a: - de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e compostos de carbono; - de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 25/04/1983 a 07/11/1985 – revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/02/1987 a 04/06/1987 – auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos; - de 13/08/1987 a 21/12/1987 – agenciador - sem exposição à agentes nocivos; - de 01/03/1989 a 21/03/1990 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 19/09/1990 a 23/11/1995 – revisor de montagem coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 02/05/1996 a 04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 23/09/1997 a 12/12/1997 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 01/06/1998 a 25/08/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 92,62dbA; - de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 26/06/2000 a 26/12/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 01/11/2001 a 14/12/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 06/05/2003 a 31/12/2005 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 02/07/2007 a 04/09/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 28/09/2009 a 07/10/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 01/02/2009 a 08/05/2010 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/12/2011 a 29/04/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e de 01/03/2013 a 19/08/2016 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA.11 - Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).12 - Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.13 - No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016.15 - Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada.17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000943-82.2014.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 06/10/1977 a 23/09/1981,10/11/1981 a 26/01/1982,23/03/1982 a 31/08/1982,23/09/1982 a 29/03/1983,01/06/1983 a 28/07/1983,19/09/1983 a 07/11/1984,17/04/1985 a 05/04/1986,02/06/1986 a 10/07/1986,14/07/1986 a 11/03/1987,30/04/1987 a 18/05/1987,20/05/1987 a 17/07/1987,03/08/1987 a 27/11/1987,03/12/1987 a 19/05/1988,13/06/1988 a 14/03/1989,03/05/1989 a 06/08/1990,01/10/1990 a 02/01/1991,15/02/1991 a 16/02/1993,07/06/1993 a 25/08/1993 e11/07/1994 a 11/01/1995. 15 - Quanto aos períodos de 10/11/1981 a 26/01/1982, 23/03/1982 a 31/08/1982, 23/09/1982 a 29/03/1983,01/06/1983 a 28/07/1983, 19/09/1983 a 07/11/1984,17/04/1985 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 10/07/1986, 14/07/1986 a 11/03/1987,30/04/1987 a 18/05/1987, 20/05/1987 a 17/07/1987, 03/08/1987 a 27/11/1987,03/12/1987 a 19/05/1988, 13/06/1988 a 14/03/1989, 03/05/1989 a 06/08/1990, 01/10/1990 a 02/01/1991, 15/02/1991 a 16/02/1993, 07/06/1993 a 25/08/1993, 11/07/1994 a 11/01/1995 laborados, respectivamente, para “Engemin – Montagens Industriais S/A”, “Alves – Inst. Hidráulicas para Ar Condicionado Ltda.”, “Montserv – Engenharia e Montagens Industriais Ltda.”, “Imet – Indústria e Comércio Ltda.”, “Eldorado S/A Comércio, Indústria e Importação”, “Triartec – Montagens Industriais Ltda.”, “Triartec – Montagens Industriais Ltda.”, “DM – Montagens Industriais S/C Ltda.”, “Triartec – Montagens Industriais Ltda.”, “Engemin – Montagens Industriais S/A”, “Engemin – Montagens Industriais S/A”, “ Enthal – Eng. de Prod. e Cont. do Ar Ltda.”, “Transil Montagem Tubulação Industrial Elétrica Ltda.”, “Montatec – Montagens Técnicas Ltda.”, “Montall – Inst. e Com. de Mat. Hidr. Ltda.”,  “Montfrig – Montagens Industriais Ltda.”, “Triartec – Instalações Hidráulicas Ltda.” e “Montfrig – Montagens Industriais Ltda.”, conforme a CTPS de fls. 39/44, 63/65, 68/69 e 172 e os PPPs de fls. 97/102, o autor exerceu a função de soldador, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). 16 - Em relação ao período de 06/10/1977 a 23/09/1981, laborado para “Engemin – Montagens Industriais S/A”, conforme o PPP de fls. 97/100, o autor foi registrado como ajudante. No entanto, a descrição da função – “auxilia o encanador nas obrigações como carregar  e ajudar a posicionar peças, tubos. Monta andaimes, esmerilha e retifica peças de tubos de aço” – permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1). 17 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1977 a 23/09/1981,10/11/1981 a 26/01/1982,23/03/1982 a 31/08/1982,23/09/1982 a 29/03/1983,01/06/1983 a 28/07/1983,19/09/1983 a 07/11/1984,17/04/1985 a 05/04/1986,02/06/1986 a 10/07/1986,14/07/1986 a 11/03/1987,30/04/1987 a 18/05/1987,20/05/1987 a 17/07/1987,03/08/1987 a 27/11/1987,03/12/1987 a 19/05/1988,13/06/1988 a 14/03/1989,03/05/1989 a 06/08/1990,01/10/1990 a 02/01/1991,15/02/1991 a 16/02/1993,07/06/1993 a 25/08/1993 ede 11/07/1994 a 11/01/1995. 18 - Conforme planilha contida na sentença (fls. 435-verso/436), procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 09 meses e 29 dias de labor na data do requerimento administrativo (08/01/2009 – fl. 74), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 22 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020637-40.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 10/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido administrativo indeferido (13/11/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a expedição de certidão de tempo de serviço. 14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e laudo técnico pericial (fls. 76/78), no período de 13/04/1987 a 31/08/2009, laborado na empresa Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda, a autora esteve exposta a ruído de 94 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 31/08/2009. 16 - Ressalte-se que o período de 13/04/1987 a 02/12/1998, já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais (fl. 49). 17 - No tocante ao labor rural, no período de 04/06/1983 a 11/04/1987, impossível o reconhecimento de sua especialidade, eis que a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. 18 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 49), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/02/2010 - fl. 58), a autora alcançou 22 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001871-68.2019.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. RECURSODEAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a averbar como tempo de contribuição especial o período de 19.11.2003 a 27.09.2012 no cadastrode informações sociais do autor. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço do período de 30.01.1978 a 20.12.1980 em que atuou como aluno aprendiz e demonstrar que no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 exerceu atividade em condiçõesespeciais exposto a ruído.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. No caso dos autos, a condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão, em que consta expressamente que ele foi aluno externo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus Catu, Bahia, no período de31.01.1978 a 20.12.1980, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, material escolar e atendimento médico-odontológico.5. É desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidãoemitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz,nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que hajavínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste razão ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 31.01.1978 a 20.12.1980, na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia daBahia.7. Quanto a exposição ao ruído, no caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,3dB), enquanto o limite nocivo para operíodo era acima de 90 dB. O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15sequer menciona exposição diária permitida no quantum de 12 horas de trabalho.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja averbado como tempo de contribuição comum o período de 31.01.1978 a 20.12.1980 para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001459-15.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). - Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. - Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, para comprovar a especialidade das funções exercidas, o autos juntou: período de 14/08/1973 a 31/08/1975 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de aprendiz de arquivista - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. período de 01/09/1975 a 31/03/1977 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de auxiliar de escritório - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/04/1977 a 29/02/1980 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de escriturário - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/03/1980 a 30/04/1983 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de programador - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/05/1983 a 09/08/1983 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de programador de produção - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 10/08/1983 a 30/11/1987 - empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, função: fabr. mont. veículos - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 81 dB - formulário fls. 29/30. - período de 01/12/1987 a 18/07/1997 - empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, função: fabr. mont. veículos - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 65 dB - formulário fls. 29/30. - Conclui-se: - períodos de: 14/08/1973 a 31/08/1975, 01/09/1975 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 09/08/1983, 10/08/1983 a 30/11/1987 - reconhecimento da especialidade em face de submissão ao agente nocivo ruído acima do limite estabelecido na legislação. - período de 01/12/1987 a 18/07/1997 não reconhecimento da especialidade, eis que a intensidade do agente nocivo ruído foi aquém do limite estabelecido pela legislação (65 dB). - Reconhecidos como tempo especial os períodos de 14/08/1973 a 31/08/1975, 01/09/1975 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 09/08/1983, 10/08/1983 a 30/11/1987, os quais, convertidos em tempo comum, somam 13 anos, 11 meses e 26 dias (tabela de tempo de atividade anexa). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. - Os períodos incontroversos, 29 anos, 04 meses e 11 dias, somados aos períodos ora reconhecidos, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, garantindo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora também o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (05/01/2004), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.