Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao no dispositivo sobre implantacao imediata do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno  desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5008392-20.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000548-65.2018.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5024549-49.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5015554-47.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035839-76.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER. 4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013156-79.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VII - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5005696-26.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Não há falar em extinção do feito sem apreciação do mérito quando houve condições de julgamento de mérito e tal julgamento foi de improcedência. 2. Acolhida a averbação de tempo urbano comum em período irrecorrido que não constou do dispositivo por flagrante equívoco material. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, quando comprovada. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 10. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF1

PROCESSO: 1001023-08.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 06/11/2024

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERRO MATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DEVALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal GildaSigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, manteve a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez ao segurado do RGPS.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, sustenta que a presente hipótese não trata de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, uma vez que foi esse o benefício concedido no juízo de origem, não podendo constar do dispositivoda decisão agravada a indicação de aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os seguintes dispositivos normativos: "o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I,alínea"l", e §2º, todos da Constituição Federal".4. Observa-se dos autos, que, de fato, a sentença de primeiro grau deferiu ao segurado o benefício de auxílio-doença, acarretando, por conseguinte, equívoco o registro de aposentadoria por invalidez constante do dispositivo da decisão agravada, devendoser corrigido por meio do presente recurso.5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Mantida,portanto, a decisão nesse particular.6. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco apontado, deve passar a conter a seguinte redação: "dou parcialprovimento à apelação do INSS, para, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença", permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004166-63.2017.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5004448-88.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5005716-46.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005287-23.2017.4.03.6112

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001817-09.2010.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.  REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA SOBRE PARTE DOS PEDIDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE REAJUSTE E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. IPC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC; b) aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; c) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; d) pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991; e e) aplicação do INPC de 3,06% e IPC’s (expurgos inflacionários). 2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao pedido descrito no item “a” (aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC), decretou a decadência dos pleitos constantes nos itens “b”, “c” e “d” (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991) e julgou improcedentes os pedidos de revisão mediante a aplicação dos indicies previstos na inicial (item “e”). 3 - Constata-se erro material na sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos dos itens “b” a “e”, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria nos termos do art. 487, I e II, do CPC, sendo cabível a retificação do dispositivo. 4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante à revisão com base na variação da ORTN/OTN/BTN. 5 - No tocante ao reconhecimento da decadência dos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento do instituto em apreço. 6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. 7 - A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes. 8 - Igualmente, os pleitos de revisão mediante aplicação da Súmula 260 do ex-TFR, pelo art. 58 do ADCT e residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, versam sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. Precedentes. 9 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 10 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna. 11 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ. 12 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 22/04/1987. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91. 13 - Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT. A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. 14 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (22/04/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 15 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 18/02/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. 16 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte. 17 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa. 18 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício originário da pensão por morte revisto nos termos do art. 58 do ADCT, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada. 19 - Saliente-se ser ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 20 - Resíduo de 147,06%, de setembro de 1991. O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT. 21 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta. 22 - Desta forma, repise-se, sendo ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão. 23 - Índices de reajuste (INPC) e expurgos inflacionários. O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 24 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 25 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 26 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 27 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do INPC nos anos de 1996, 1997, 2001, 2003, 2004 e 2005. Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do falecido deve seguir o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. 28 - Da mesma forma, não assiste razão à demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes. 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1020790-51.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOAPÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 676/2015 CONVERTIDA NA LEI N. 13.183/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, procedendo ao julgamento antecipado parcial de mérito, julgou procedente o pedido formulado pela parteautora (averbação de tempo de serviço especial e revisão da RMI, sem a incidência do fator previdenciário).2. Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de erro material no referido julgado quanto a período em que o autor trabalhou na empresa Televisão Oeste Baiano Ltda. Aduz, ainda, que a parte agravada não teria direito à exclusão do fatorprevidenciário pelo sistema de pontos, sob o argumento de que a DIB (15.05.2015) é anterior à vigência da MP 676/2015 (que entrou em vigor em 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015.3. Constatado que o período reconhecido como especial teve como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), deve ser corrigido o erro material para determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê: "de 01/02/1991 a 07/12/1993e01/04/1994 a 30/11/1995, na empresa TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA", leia-se: "de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995".4. A chamada aposentadoria por pontos, ou "fórmula 85/95", é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fatorprevidenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...]"5. No caso em exame, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado em 15.05.2015, antes da vigência da Medida Provisória supracitada, o benefício de aposentadoria foi concedido em 27.11.2015. Tendo em vista que a Autarquia-Agravantesomente concluiu o processo administrativo na vigência da MP n. nº 676/2015, essa será a norma a ser aplicada na data da concessão. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, não merecendo reparos o decisumagravado.6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (item 3).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006320-63.2014.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO E ACORDÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O voto condutor embargado não consignou na decisão o direito do embargante a concessão do benefício com a implantação da aposentadoria mais vantajosa, uma vez que o INSS concedeu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial (NB 42/175.402.999-7, DIB: 23.02.2016), no curso da ação. III - A época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% mas em favor do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada, uma vez que de r. sentença de primeira instância reconheceu a averbação do exercício de atividade especial. VI - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente para integrar o voto e respectivo Acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043663-57.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017