Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na decisao por nao realizar distinguishing ou overruling de precedentes'.

TRF4

PROCESSO: 5019732-11.2021.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001759-77.2015.4.04.7100

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000691-05.2023.4.04.7103

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/06/2024

TRF3

PROCESSO: 5007281-82.2023.4.03.6114

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 14/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ).4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.

TRF4

PROCESSO: 5025196-92.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5035060-62.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5042183-43.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009555-70.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5001953-87.2019.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008850-79.2012.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5030603-84.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003616-94.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5008302-41.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5015558-35.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5019376-73.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5022481-77.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5027209-64.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003064-20.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010800-95.2020.4.04.7002

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000634-04.2021.4.04.7120

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas.