Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise de laudo pericial e sua complementacao'.

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1018694-05.2023.4.01.9999

JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 22/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1018253-92.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 30/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1027908-54.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1012412-53.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS à p. 18 e das provas documentais colacionadas aos autos, especialmente adata de início da incapacidade, atestada no laudo judicial, a partir de março de 2015, época em que a requerente era filiada ao RGPS, como empregada, junto à empresa Edo Bundchen-ME. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial, aautora é portadora de síndrome do túnel de carpo bilateral, tendo sido realizado procedimento cirúrgico em abril de 2015, sem êxito na sua recuperação, acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou,ainda,que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicasdesfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid

TRF1

PROCESSO: 1020294-66.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 102-114, e das provas documentais colacionadas aos autos, nãohavendo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 62-65), o autor é portador de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo com disfunção sistólica, acarretando, pois, suaincapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou, ainda, que o autor não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, in casu, servente de pedreiro, considerando-o inapto para o exercício de suaprofissão, tendo em conta que a sua incapacidade é de grave intensidade em relação à função cardíaca. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (70 anos de idade DN: 15/09/1954; baixo grau de escolaridade: alfabetizado) e socioeconômicasdesfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovid

TRF4

PROCESSO: 5023148-49.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CADÚNICO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. 4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão. 5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1006330-40.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1016635-49.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebe auxílio doença desde junho de 2017, o qual foi cessado pelo INSS em fevereiro de 2018, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada,inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial, a autora é portadora de espondiloartrose torácica e de coluna lombar com espondiloartrose e discopatia L2-L3 e L4-L5, comextrusão discal paracentral esquerda L4-L5 com migração caudal e compressão neural, síndrome do túnel de carpo bilateral e fascite plantar do pé esquerdo, acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou,ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicasdesfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovid

TRF1

PROCESSO: 1013593-89.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 22/02/2012 a 28/07/2017 e 04/06/2018 a 04/12/2018, o qual foi cessado pelo INSS sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a suaqualidade de segurada, inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 62-65), a autora é portadora de destroescoliose lombar, espondilose incipiente, discopatiadegenerativa difusa L-5-S1, acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica,considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (66 anos de idade, ensino fundamental incompleto) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frenteao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid

TRF1

PROCESSO: 1003422-10.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 15/12/2012 a 05/08/2016, o qual foi cessado, unilateralmente, pelo INSS. Em seguida, foi apresentado novo requerimento administrativo, em 07/10/2016, para concessão deauxílio doença, este indeferido pelo ente previdenciário sob o motivo de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurado. 5. A perícia médica judicial (pp. 79-80) concluiu que o autor é portador de espondilite anquilosante (CID M45), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho braçal. O expertrevelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, ajudante de carga e descarga de caminhões, tendo em conta que sua patologia é degenerativa e incurável, considerando-a inaptapara o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequadoobenefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovid

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003287-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO.1. Há omissão. No caso dos autos a sentença, integrada em sede de embargos de declaração, julgou o pedido inicial procedente (ID 2969608, fls. 17/ss. e 75/ss.). Houve interposição de apelação por parte do INSS (ID 2969608, fls. 31/ss.). Notando-se a ausência do laudo da perícia médica judicial realizada em 22/09/2016, foi determinada a intimação do apelante, que, no caso, era o INSS, o qual permaneceu inerte (ID 4770077). Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência, sem êxito (ID 50899530). Em 20/01/2020 foi dado provimento à apelação do INSS (ID 118158718). O v. Acórdão apontou como fundamento: “Houve intimação e após o decurso de prazo a parte quedou-se, deixando de comprovar a alegada incapacidade ou redução laborativa.”, embora fosse o INSS o interessado em sanar o vício e complementada a documentação exigível ao recurso. Embora o processo diga respeito a auxílio acidente (ID 2969608), a v. faz referência apenas a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .2. O auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento.

TRF1

PROCESSO: 1008736-97.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 50-54; não havendo, inclusive, insurgência recursal, tornando-se fatosincontroversos. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 71/73), a autora é portadora de artrose do joelho direito (CID: M.17) e espondilose (CID: M.47), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial epermanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, ascondições pessoais (54 anos data de nascimento: 22/05/1970; baixo grau de escolaridade: ensino fundamental) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se,pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636464-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5021863-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. INDUSTRIÁRIA. DEDO EM GATILHO. SINOVITE E TENOSSINOVITE. DORES NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade laborativa, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício. 3. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (industriária) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212495-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5178010-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034647-52.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148543-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000524-59.2016.4.03.6129

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS. 1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.