Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao e contradicao sobre avaliacao pericial do ruido no veiculo efetivamente utilizado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003873-44.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, o entendimento da Turma, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor eram similares às de ajudante de caminhão, levou ao enquadramento profissional por analogia, inexistindo contradição. 3. Ao não levar em conta laudo técnico indicando exposição a ruído excessivo, a Turma incorreu em omissão, com influência direta no resultado do julgamento. 4. Cotejando-se as atividades descritas no PPP com a análise técnica pericial de cada setor de trabalho da empresa e os agentes nocivos a que estavam expostos os trabalhadores, conclui-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, seja na tarefa de descarga de grãos ou na movimentação de insumos e produtos utilizando veículo automotor apropriado às funções ("carregadeira"), fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial e ao direito à conversão para tempo comum pelo fator 1,4. 5. Implementados mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020853-36.2014.4.04.7200

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO. 1. É cabível a prorrogação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, uma vez que não trata de prazo peremptório. No entanto, cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, a avaliação da pertinência do pedido. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4

PROCESSO: 5010669-87.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003456-50.2017.4.04.7008

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5910519-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO APLICADA OBEDECEU AS NORMAS LEGAIS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos 3. critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. 4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0006425-74.2015.4.03.6183

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVA EMPRESTADA. EPI. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por laudo pericial produzido por terceiros (prova emprestada), da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por ruído em patamar acima do limite legal e a agentes químicos hidrocarbonetos.4. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, a inexistência de comprovação de que o EPI utilizado era hábil para conter o agente nocivo, não havendo que se falar em violação à prévia fonte de custeio.5. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002606-79.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDIA PONDERADA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Conforme decidido no v. acórdão embargado, a parte autora laborou submetida a ruído variável, tendo sido reconhecida a especialidade do período, nos termos do Anexo 1 da NR. 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978, estabelecendo que o trabalhador/segurado quando ficar exposto a variação de ruído com diferentes intensidades, como no caso destes autos, a fixação do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada e não por média simples. 3. Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1398260, conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000703-80.2019.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração. 4. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração conhecidos em parte; no ponto conhecido, rejeitado o recurso.

TRF4

PROCESSO: 5014370-60.2014.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001705-95.2017.4.04.7115

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005656-08.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3

PROCESSO: 5001336-38.2022.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia. O INSS alega omissão no acórdão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), presunção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. O embargante busca reexame da questão relativa ao reconhecimento do tempo de contribuição especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à eficácia do EPI e à caracterização de tempo especial; e (ii) estabelecer se há contradição ou erro material no acórdão que justifiquem a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam ao reexame de matéria já decidida.A eficácia do EPI para afastar a nocividade no ambiente de trabalho após 02/12/1998 deve ser avaliada nos termos do Tema 555 do STF, que prevê que o uso do EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto no caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, situação na qual o tempo especial deve ser reconhecido, ainda que haja declaração de eficácia do EPI.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.Não foi constatada omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou corretamente a exposição do segurado a ruído e hidrocarbonetos com base nos PPPs e normas aplicáveis. As provas apresentadas não demonstram a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, especialmente quando não há omissão, contradição ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A eficácia do EPI para afastar a especialidade do tempo de serviço deve ser avaliada com base no Tema 555 do STF, admitindo-se o tempo especial quando não comprovada a neutralização total da nocividade do agente nocivo.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ.Não cabe reexame de matéria em sede de embargos de declaração quando não verificada omissão, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015488-68.2014.4.04.7113

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Inexistente a omissão suscitada, não merecem abrigo os aclaratórios no ponto. 3. Verificado o erro material apontado pelo embargante, impõe-se a correção do julgado, implicando, inclusive, efeitos infringentes. 4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 7. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos legais. 8. Presente a contradição apontada em relação à verba honorária, necessária sua correção, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que publicada a sentença anteriormente à vigência do novo CPC. 9. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material e a contradição constatados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003683-92.2012.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. 1. Não se conhece de embargos de declaração que veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão. 2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 4. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Omisso o aresto quanto à necessidade de avaliação quantitativa dos agentes químicos após 05/03/1997 para fins de enquadramento da atividade, deve ser suprido o vício. 6. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.

TRF3

PROCESSO: 5006898-33.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 4. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por laudo produzido por terceiros (prova emprestada), da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por ruído excessivo em atividade como operador do pregão viva-voz. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5264035-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 16/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020778-61.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787425-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. II -  Decisões atacadas (apelação e agravo interno) adstritas aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. III - Inaplicabilidade do princípio da “fungibilidade dos benefícios previdenciários”,  utilizado em tese,  a benefícios de natureza assistencial ou incapacitante, o que não é o caso dos autos. IV - Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, bem como tenta novamente praticar inovação recursal em claro prejuízo ao contraditório. V - No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabíveis na espécie. VI - Não observado para fins de prequestionamento da matéria o disposto no artigo 1.022 do CPC. VII - Evidenciado o intuito de protelação deliberada do andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC., o que enseja  advertência de aplicação de multa , em caso de eventual persistência de conduta. VIII – Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024364-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves. 4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função. 5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com  interpretação razoável à legislação de regência. 6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002479-09.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021