Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obrigatoriedade de cumprimento da ordem judicial pelo inss ate julgamento do merito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025416-59.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MENSAGEM ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DENTRO DO PRAZO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. - Ordem judicial cumprida dentro do prazo fixado. -  Anote-se que embora tenha determinações judiciais anteriores, nenhuma delas foi enviada corretamente a Gerência Executiva. Aliás, é sabido que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO). - Pesquisa realizada junto ao CNIS comprova que a alteração determinada no v. Acórdão foi realizada. - Pesquisa realizada em 05/09/2020, junto ao Sistema Único de Benefícios-DATAPREV, que também comprovam a alteração da DIB para 14/12/2012. - Assim, uma vez cumprida a determinação judicial, sem que houvesse atraso em seu cumprimento, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade sobre a Autarquia ré. - Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, a fim de extinguir a multa por descumprimento da decisão judicial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000656-12.2016.4.03.6002

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença do impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia médica. 2 - Em 27.10.2016, o impetrante informou que, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, seu benefício foi restabelecido até o momento em que foi submetido à perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da sua capacidade laboral, tendo concordado com esta cessação posterior. Disse, ainda, que os atrasados da benesse, contados da cessação indevida até a realização da perícia administrativa, foram pagos espontaneamente pela autarquia (ID 102895564, p. 162-163). 3 - O cumprimento da ordem judicial, com o restabelecimento da benesse, seu cancelamento depois de realizada nova perícia e com o pagamento dos atrasados, satisfez plenamente a pretensão deduzida no writ, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. 4. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 5. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044549-75.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1016332-54.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO A QUO. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe09/08/2023).4. No caso, verifica-se a recalcitrância por parte da agravada em relação ao cumprimento da determinação judicial. Logo, cabível a aplicação da multa. Correta, no entanto, a decisão que reduziu o valor para R$ 5.000,00, valor adequado à finalidade aquese destina.5. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013067-87.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.- Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.

TRF1

PROCESSO: 1053792-74.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 26/02/2024

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.

TRF1

PROCESSO: 1007365-15.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-58.2020.4.04.7030

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004402-07.2006.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada". 2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3. Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64). 4. Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78). 5. O cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. 6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5986191-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. 3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão, em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem. 4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial. 5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. 6. Apelação da parte autora improvida. 7. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002853-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003303-56.2013.4.04.7202

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026852-24.2018.4.03.0000

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao contraditório e à ampla defesa. II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendo R$13.213,92 a quantia devida à parte autora  e R$939,57, a título de honorários advocatícios. IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o cálculo até dezembro de 2016. V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes. VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo. VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais). X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003090-35.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027378-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário . 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento". 7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida. 8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria . 9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91. 10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente. 11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor. 12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora. 13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional. 14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor. 15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes. 17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

TRF1

PROCESSO: 1003465-79.2022.4.01.4101

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020910-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3

PROCESSO: 5009468-43.2021.4.03.0000

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6220440-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016625-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021