Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obrigacao do empregador em verter contribuicoes a previdencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008839-21.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042795-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009025-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056243-46.2018.4.04.7000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010734-88.2020.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017373-30.2017.4.04.7205

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017218-51.2017.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028904-30.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500

DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA

Data da publicação: 26/05/2024

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipótesesem que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma derealizar determinada atividade.4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpaexclusiva do segurado.5. Apelação do INSS desprovida.6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15)

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008964-38.2021.4.04.7201

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003730-66.2021.4.04.7107

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006676-86.2013.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020820-11.2021.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002815-47.2021.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000532-42.2021.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069887-76.2020.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 14/07/2021