Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obrigacao do empregador'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056243-46.2018.4.04.7000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006569-11.2014.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004738-80.2013.4.04.7003

MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Data da publicação: 09/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000221-12.2012.4.04.7118

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010734-88.2020.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017373-30.2017.4.04.7205

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017218-51.2017.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002718-67.2017.4.03.6106

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 17/09/2019

E M E N T A   AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença. II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas. III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho em face da parte ré. V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador. VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança. VIII. Agravo legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001063-11.2018.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 26/03/2020

E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário acidentário. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7. Apelo autárquico provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007669-73.2018.4.03.6109

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/12/2019

E M E N T A   CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado. 4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da empregadora. 5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC/15. 7. Apelação da ré desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018241-58.2014.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008964-38.2021.4.04.7201

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5031529-85.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003730-66.2021.4.04.7107

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006169-50.2010.4.03.6105

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   AGRAVOS INTERNOS.  INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.  1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral. 3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. 5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva. 6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto. 7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida. 8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda. 9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário . 10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020820-11.2021.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 11/11/2021