Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito anterior a lei complementar 11%2F71'.

TRF4

PROCESSO: 5025385-22.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008291-88.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003529-06.2014.4.04.7015

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000179-96.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013100-13.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034770-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Pelo fato de o preenchimento do requisito etário se dar antes do advento da Lei nº 8.213/91, o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. II - No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era autoaplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice. Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. III – Ante o início razoável de prova material apresentados, corroborados pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VII - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5034665-22.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022087-83.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031407-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5014463-19.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007067-81.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013867-28.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1019182-28.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO INFERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado peloFUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.4. No que tange à condição de dependente, não restou comprovada a união pelo lapso temporal exigido em lei. Conforme previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79, a dependente companheira necessitariacomprovar mais de 5 (cinco) anos de união de fato/estável com o falecido.5. No entanto, a autora se divorciou do de cujus em 1975, e, mesmo que logo em seguida tenham reatado o relacionamento, não há como a união estável ter sido superior ao tempo de 5 (cinco) anos exigido pela lei, posto que o óbito veio a ocorrer em 1978,três anos após o divórcio.6. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016158-98.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005922-24.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5006349-28.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1000582-90.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DAISONOMIA.QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente.2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feitaasua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, nãosendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de formasatisfatória, a qualidade de segurada da de cujus.5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoriaa partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1011816-64.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.03.1977. SEGURADO FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Enedina Santos de Araújo, de concessão do benefício de pensão por morte Vital Ferreira de Araújo,falecido em 21/01/1971, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No presente caso, a legislação é constituída pelo Decreto nº 83.080/79, pela Lei Complementar 11/71 e, posteriormente, pela Lei 7.604/87.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de nascimento dele, ocorrido em 05/12/1946 (e registrado em22/02/1966), na qual consta a profissão do genitor como lavrador e declaração de óbito, na qual consta a profissão dele como lavrador.6. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.7. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016121-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais. II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária. III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade. IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971. V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito. VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material. VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido. VIII - Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006000-23.2012.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950. 2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971. 3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.