Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'notificacao ao empregador sobre funcionario impossibilitado de trabalhar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004282-17.2015.4.04.7115

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/11/2016

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM, COOPERATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EXIGIBILIDADE. 1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011). 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados. 6. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização em relação ao produtor rural pessoa física empregador implica no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários. 7. Se o entendimento acima explicitado, nos termos em que lançado, vai de encontro aos interesses do contribuinte, por eventualmente a tributação sobre a folha de salários ser mais onerosa, entra aqui o chamado efeito repristinatório indesejado a que se refere a doutrina, bem assim a jurisprudência, inclusive do STF. 8. A contribuição devida pelo produtor rural pessoa física empregador ao SENAR não foi declarada inconstitucional e continua exigível sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com base nas leis nº 9.528/97 e nº 10.256/01. Precedentes desta Corte.

TRF3

PROCESSO: 5180717-38.2021.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 15/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO PROVADA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão.2. O CNIS da parte autora (consulta ao dataprev) prova a filiação da instituidora da pensão ao regime RPGS em 01/08/2004, na condição de empregada doméstica, com apenas uma contribuição. 3. Regressou ao sistema em 11/10/2010, na qualidade de empregada, com contribuições nos períodos de 11/10/2010 a 29/04/2011 e de 01/05/2012 a 03/03/2016. Após, não verteu contribuições ou gozou de benefícios.4. A concessão do benefício foi efetivada porque a r. sentença de 1º grau entendeu que a instituidora da pensão deixou de trabalhar em razão da patologia da qual sofria e que causou seu falecimento.5. A ficha médica da segurada revela que em seu primeiro atendimento, em 25/03/2018, a queixa registrada é de “epigastralgia há 10 dias”, sendo anotado na ficha “indolor à palpação”. A hipótese diagnóstica foi gastrite – CID K 296. A análise das fichas médicas da segurada, deixam claro que na data do óbito, as queixas eram exatamente iguais às relatadas desde março daquele ano.(...) Outro fator a se observar é que o exame de endoscopia digestiva alta, realizado em 06/06/2018 (ID 247280740) prova que a gastrite não foi a hipótese diagnóstica aceita como causadora de todos os males da segurada uma vez que na conclusão do laudo.7. Assim, o conjunto probatório dos autos é suficientemente robusto em provar que a causa da morte da segurada não se deu em decorrência de evento patológico agudo e sim de doença cuja hipótese diagnóstica só foi descoberta após o óbito, infelizmente.8. Estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. Apelação do INSS desprovida

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005216-14.2015.4.04.7005

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 18/04/2016

TRF3

PROCESSO: 5031011-34.2023.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3

PROCESSO: 0019596-62.2016.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. Há prova nos autos da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até 15/08/2008, reconhecida pela parte ré. 3. A parte autora alega incapacidade, razão pela qual deixou exercer atividade laborativa.4. Assim, embora a própria autarquia tenha reconhecido a incapacidade em 2007, considerou que a data do óbito ocorreu muito tempo depois deste fato, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.5. Quando internado, em 17/05/2007, o segurado já contava com 64 anos e sua patologia de etilismo já estava classificada como crônica. Conforme verificado acima, o estado de saúde do segurado estava seriamente comprometido, com doenças crônicas e graves, que somadas à idade e ao estilo de vida, o impossibilitavam de exercer labor.6.Logo, entendo que o instituidor da pensão estava em continuidade patológica desde 2007, razão pela qual o benefício requerido pela parte autora deve ser concedido.7. Além disso, a jurisprudência tem entendido que estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando que a parte autora foi casada com o de instituidor da pensão, a dependência econômica é presumida por lei e, considerando que a celebração foi realizada em desde 11/05/1968, portanto, mais de 20 anos antes do óbito do segurado, a pesão por morte deverá ter caráter vitalício.9. Considerando que a parte autora recebe o benefício de amparo social ao idoso, NB 88/5506924646, desde 24/03/2012, deverá escolher o benefício mais vantajoso, com compensação de valores (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007561-26.2019.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 18/03/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. - O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária. - Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". - A impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017211-50.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/09/2018

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial. 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061954-03.2016.4.04.7000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/08/2018

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT E TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017129-20.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011869-76.2017.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003455-31.2018.4.04.7105

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/12/2019

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004606-60.2017.4.04.7010

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/12/2018

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. 1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001561-26.2018.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/09/2019

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001213-79.2016.4.04.7005

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 08/02/2017

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. 1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011). 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043174-78.2017.4.04.7000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/07/2019

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial. 5. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

TRF1

PROCESSO: 1001315-64.2022.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM CTPS DEVE SER CONTABILIZADO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DE REGISTROS. PERÍODOLABORADOCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COOPERATIVA DEVE SER CONSIDERADO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DA EMPRESA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003. PRECEDENTE STJ. CARÊNCIA DE 180 MESESVERIFICADA ANTES DA EC 103/2019.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia no caso em tela versa sobre a carência necessária para o deferimento da aposentadoria urbana, pois há exigência de 180 contribuições. Na carta de indeferimento, oINSS constatou que na data de 15/03/2021, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (...)m13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 96% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso maisvantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 15/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo decontribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Logo, o benefício mais vantajoso para o autor éa aposentadoria por idade urbana / híbrida, conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. No que se refere aos períodos em que o autor laborou com vinculo no " Agrupamento de contratantes/cooperativas", estava na condição de contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica e, por conseguinte, desde a Medida Provisória nº83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor darespectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária (artigo 4º da Lei 10.666 /2003), devendo tal tempo ser considerado para efeitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da comprovação do recolhimentodas contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1.801.178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019.7. Somando-se, pois, o período constante na CTPS com o período em que o autor laborou para o Agrupamento de contratantes/cooperativas, somente estes já somavam mais de 180 contribuições necessárias para atendimento do requisito da carência, antes mesmodo advento da EC 103/2019. Isso sem considerar os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual e verteu os devidos recolhimentos (CNIS de ID. 332740646), os quais não foram considerados pela Autarquia Previdenciária no processoadministrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005704-09.2017.4.03.6105

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002347-98.2017.4.03.6144

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 08/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008426-53.2013.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2018

TRF1

PROCESSO: 1006188-26.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPP’s a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPP’s são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPP’s anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.