Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neutralizacao'.

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TRF4

PROCESSO: 5021027-43.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EPI. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não foram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. 2. Para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos. 3. A pretensão de "prequestionamento" está prejudicada, pois não há controvérsia acerca do sentido, alcance, vigência ou validade de qualquer um dos dispositivos constitucionais ou legais citados na petição. A lide foi resolvida em função apenas da análise dos fatos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001261-71.2016.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUALITATIVO. USO DE EPI. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O v. acórdão embargado enfrentou a questão da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo óleo mineral em item constante da ementa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Confira-se: "- A exposição a agente agressivo óleo mineral, substância cancerígena, segundo NR 15 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 13, deve ser comprovada de forma qualitativa, independente de mensuração, apenas pela simples constatação de sua presença no ambiente de trabalho, critério que pode ser observado no Perfil Profissiográfico Previdenciário dos autos." 2. Quanto ao uso de EPI, está sedimentado o entendimento no sentido de que a sua utilização não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 3. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 4. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. 5. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. 6. Além disso, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. 7. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. 8. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a óleo mineral, agente químico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. 9. Não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 10. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de 18/07/1996 a 19/09/2011, em razão da exposição da parte autora a óleo mineral. 11. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5010119-19.2022.4.03.6183

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INFORMAÇÃO DE USO DE EPI EFICAZ. PROVA DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022.- Ressalto que, conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentando o segurado documento idôneo que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- Além disso, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Precedentes.- Não há que se falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Agravo desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5004547-24.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001589-82.2017.4.03.6120

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3

PROCESSO: 5007473-73.2018.4.03.6119

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 03/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5003332-12.2017.4.03.6130

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 4. Tratando-se do agente eletricidade, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Todavia, acerca do uso de EPI, registra-se que, no caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, tais equipamentos de proteção individual não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, posto que, não há neutralização plena do perigo à vida e à integridade física do trabalhador.5. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 6. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, quanto ao exercício de atividade especial, não havendo prova de exposição à agente insalubres.7. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002199-60.2017.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5025022-98.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e/ou a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 2. Quanto à neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). 3. Especificamente sobre o agente físico ruído, o citado precedente deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono. 4. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005896-31.2018.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049637-31.2020.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 31/03/2023

TRF3

PROCESSO: 0009987-62.2013.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 4. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 5. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, quanto ao exercício de atividade especial, não havendo prova de exposição à agente insalubres.6. Agravo interno interposto desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027934-93.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual: Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. III - Não merece prosperar o argumento do embargante no tocante a dedução de valor em decibéis pela utilização de EPI, uma vez que a utilização do EPI não neutraliza os efeitos do ruído, sendo que a intensidade indicada no PPP corresponde a real exposição ao agente nocivo ruído, a qual encontra-se abaixo do limite legal estabelecido, não havendo que se falar em valor deduzido lançado no referido documento. IV- Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF. V - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com correção de erro material, sem alteração do resultado.

TRF3

PROCESSO: 0033262-67.2015.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 4. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 5. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. 6. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005858-32.2016.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787970-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017027-64.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010021-82.2012.4.04.7112

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EPI EFICAZ. TEMA COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EM LAUDO SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DA APONTADA NOCIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Tendo o acórdão embargado mencionado expressamente a possibilidade da realização de perícia por similaridade para fins de comprovação da especialidade resta infrutífera alegação de omissão no julgado quanto ao tópico. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. A indicação documental nos autos quanto uso de EPI Eficaz não resta suficiente para afastar a especialidade quando desacompanhada de consideração cabal em laudo pericial sobre a efetiva neutralização da nocividade apontada pela parte autora. Há entendimento nesta e. Corte no sentido de que, no tocante ao ruído, a utilização de tais equipamentos, por si só, não caracteriza a neutralização da condição insalutífera para fins previdenciários. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018028-12.2011.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001014-29.2013.4.04.7113

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/01/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. FINS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITAD NO APELO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). 4. Cuidando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 5. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.