Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia maligna do reto cid 10 c 20'.

TRF4

PROCESSO: 5020039-41.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHOHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006956-84.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072475-66.2014.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 04/03/2016

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos. 2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.

TRF4

PROCESSO: 5021277-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5043580-79.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5003662-40.2022.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002787-25.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5010850-10.2023.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHOÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 10/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5030959-45.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a existência de vantagem terapêutica do medicamento postulado em relação ao disponibilizado pelo SUS, a existência de evidências científicas de elevado grau, inclusive reconhecidas em Diretrizes Terapêuticas do próprio SUS, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5023683-89.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA (LONSURF). NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA 06 DO STF. 1. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 06, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 2. Pretende o agravante, de acordo com seu oncologista assistente, fazer uso do medicamento Lonsurf associado ao fármaco BEVACIZUMABE, ambos, diga-se de passagem, não disponíveis no SUS. 3. In casu, o requisito 2(d) do Tema 06 deixou de ser observado, pois a evidência científica trazida pela parte autora - e que embasaria o uso conjugado das drogas - consiste em um estudo de fase II. 4. O Conselho Nacional de Saúde (CNS), instância colegiada, deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, aprovou, por meio da Resolução n.º 251, de 07 de agosto de 1997, normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. No documento, o CNS conceituou a pesquisa de fase II como sendo um estudo terapêutico piloto, envolvendo um número limitado de pessoas e capaz de demonstrar a eficácia e segurança de um princípio ativo apenas no curto prazo. 5. Esta Turma, em sua última sessão presencial de julgamento e por unanimidade, negou o fornecimento do BEVACIZUMABE ao autor (vide TRF4, AC 5005950-60.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 16/10/2024).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019589-46.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 855178/SE (TEMA 793). DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. CEMIPLIMABE. CARCINOMA BASOCELULAR - CID C44.9 (NEOPLASIA MALIGNA DA PELE). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRACAUTELAS. NOMENCLATURA DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Jurisprudência prevalente reafirmada pelo STF quando fixada a tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793) no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa. 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público. 4. Não obstante, nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da ordem judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, a parte autora deverá, como medidas de contracautela: (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. Todas essas condutas deverão ser realizadas perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de cumprimento de sentença. 5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora. 6. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à UNIÃO. 7. Conforme orientação desta Turma, nas hipóteses em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à UNIÃO por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal. 8. Apelação da parte autora provida para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado enquanto for eficaz para o controle da sua doença, com a fixação das contracautelas, honorários e deferimento da antecipação da pretensão recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176385-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ". V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício. VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007821-54.2020.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013671-89.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. EVIDENCIADA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PELA INCLUSÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Evidenciada a eficácia do fármaco pela sua inclusão no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade pela Portaria MS/SCTIE nº 38, de 24 de julho de 2019, publicada em 25/07/2019, mitigada a exigência de prazo descrita na referida portaria.

TRF4

PROCESSO: 5012499-78.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011604-94.2024.4.04.7108

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.

TRF4

PROCESSO: 5041458-25.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5008977-75.2022.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1021589-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/12/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 31/10/2016 e de 01/12/2016 31/12/2018, superada, portanto, a comprovação da qualidade de seguradada parte autora (ID 369341116 - Pág. 31 fl. 33).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Quanto à atividade exercida pela autora, consta no laudo médico pericial que ela é "do lar" e anteriormente trabalhou como empregada doméstica (ID 369341116 - Pág. 61 fl. 63), o que demonstra se tratar de família de baixa renda (regra deexperiênciacomum), mesmo não havendo inscrição no CadÚnico. Assim, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que se trata de contribuinte sem renda, enquadrando-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda. Dessa forma, não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado, junto ao conjunto probatório, que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria,caracteriza-se a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5002146-47.2023.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 06/07/2023.)6. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início daincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5075511-64.2023.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DA NASOFARINGE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu ao autor benefício de auxílio-doença a partir de 27/08/2018, por cinco anos, com pagamento do abono anual e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.2. O recurso da parte autora busca fixar a data de início da incapacidade em 29/08/2012 ou, subsidiariamente, em 04/08/2014. O recurso do INSS questiona a dispensa do reexame necessário e a extensão do vínculo trabalhista do cônjuge à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve coincidir com a data do diagnóstico (29/08/2012), com a cessação do benefício anterior (04/08/2014) ou com a fixada na sentença (27/08/2018); e (ii) saber se era obrigatória a submissão da sentença ao reexame necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial atestou neoplasia maligna diagnosticada em 29/08/2012, com incapacidade total e temporária fixada em 27/08/2018, mas com registros de comprometimento laboral desde 04/08/2014, quando houve a cessação do benefício anterior.5. A jurisprudência do STJ (Súmula 576) e da TNU (Súmula 33) firmou que o termo inicial deve coincidir com a data da incapacidade, e não da perícia, salvo prova contrária. No caso, os documentos indicam incapacidade desde 04/08/2014.6. O reexame necessário foi corretamente dispensado, pois o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.7. O exercício eventual de atividade remunerada não descaracteriza a incapacidade, constituindo esforço de subsistência, segundo entendimento do STJ (REsp 1573146/DF).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 04/08/2014. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento: “1. O termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a cessação do benefício anterior, quando comprovada a incapacidade laboral desde essa data. 2. É dispensado o reexame necessário quando o valor da condenação não alcança mil salários mínimos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 496, §3º, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; TNU, Súmula 33; STJ, REsp 1573146/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13/11/2017.