Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de prova testemunhal e pericia grafotecnica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002738-02.2016.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3

PROCESSO: 0001682-08.2013.4.03.6113

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017874-61.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a diversas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício. - Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. - O Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa. - É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa. - Inexistente denúncia criminal de fraude/adulteração. Para tanto, o pressuposto seria a realização de perícia técnica, no âmbito administrativo ou judicial, comprovando fraude na concessão do benefício. - A necessidade de produção de prova testemunhal sequer foi analisada pelo juízo, o que concorre ainda mais para a configuração do cerceamento de defesa, nos termos da apelação. - Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença. - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova grafotécnica e testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5021747-15.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos. 3. Constituem início de prova material do vínculo de emprego, os livros contábeis com dados manuscritos efetuados pelo empregado, no período que se pretende reconhecer. 4. A identificação grafotécnica em registros produzidos de próprio punho produzidos pelo autor àqueles contemporâneos ao tempo de atividade profissional alegado, por peritos policiais federais com formação técnica para produzir parecer conclusivo, permite reconhecer o vínculo de emprego, confirmado por prova testemunhal. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 6. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios com observação ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5010298-31.2021.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 24/10/2024

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Compete, em princípio, ao juízo a quo decidir acerca da necessidade de produção probatória, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. Embora seja lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. 3. No presente caso, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais por falta de perícia que comprovasse as alegações, é de afastar a sentença proferida, reconhecendo-se sua deficiência no enfrentamento das alegações da parte autora. 4. Examinando a documentação trazida aos autos, não é possível afirmar categoricamente que a assinatura constante das propostas de portabilidade pertence efetivamente à parte ré. 5. Reconhece-se que houve o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica pretendida. 6. Recurso adesivo interposto pela parte embargante a que se dá provimento, para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Prejudicadas a apreciação da apelação interposta pela CEF e das demais alegações apresentadas no recurso adesivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003971-46.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003799-43.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 24/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1000594-26.2019.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESA EXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizada perícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de perícia indireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000519-15.2013.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003705-51.2010.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1015153-22.2022.4.01.0000

JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS

Data da publicação: 23/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027051-50.2018.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019428-74.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5222302-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001653-35.2011.4.03.6110

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Intimada a parte autora para especificar provas, deixou de requerer a prova grafotécnica. Alegação de cerceamento de defesa afastada. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). 3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. 4. Entretanto, como bem fundamentou o r. Juízo a quo, foram apuradas diversas irregularidades no referido registro do contrato de trabalho em questão na CTPS do autor, o que culminou, inclusive, com a expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal para apuração desses fatos. 5. Da mesma forma, o ex-empregador afirmou não possuir o registro no Livro de Registro de Empregados relativos ao vínculo em questão, e não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, apenas alguns períodos dentro desse intervalo como contribuinte individual, o que elide ainda mais a alegação de trabalhou para o referido ex-empregador na condição de empregado, não podendo, portanto, o período pleiteado ser computado para fins de aposentadoria . 6. Cabe destacar, ainda, que o alegado vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 7. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003439-18.2019.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015155-23.2016.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A prova da falsidade da assinatura através de perícia grafotécnica não afastaria outras provas do fato impugnado com a alegação. Ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produz o documento. O inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil de 1973 não opera neste caso, diante das demais provas do mesmo fato, contrato de arrendamento rural, para cuja validade não se exige forma escrita. 2. Comprovada a qualidade de segurado por prova documental e testemunhal, reconhecida a qualidade de segurado especial trabalhador rural em economia familiar. Atendidos os demais requisitos, que não são controvertidos em Juízo ou administrativamente, defere-se o benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 4. O INSS não é isento de custas perante a Justiça Estadual do Paraná. Súmula 20 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029775-94.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018