Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de procedimento cirurgico'.

TRF4

PROCESSO: 5004342-05.2024.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja calculado e emitidas as guias para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 30/04/1997, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5012268-65.2023.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001149-73.2024.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000975-31.2024.4.04.7215

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5003253-26.2024.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5000623-06.2024.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5002044-34.2024.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja emitida a GPS para pagamento das competências 06/1996 a 06/1996; 11/1997 a 11/1997; 03/2000 a 30/03/2000; 05/2000 a 06/2000; 08/2000 a 08/2000; 11/2000 a 11/2000; 01/2001 a 31/01/2001; 01/03/2001 a 03/2001; 01/05/2001 a 05/2001; 07/2001 a 07/2001; 09/2001 a 09/2001; 11/2001 a 11/2001; 01/2002 a 01/2002; 03/2002 a 03/2002; 05/2002 a 05/2002; 07/2002 a 07/2002; 09/2002 a 09/2002; 04/2003 a 05/2003; 07/2017 a 08/2017; 10/2017 a 10/2017 e complementação das competências 03/1996, 01/2018 e 02/2018, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5001469-17.2024.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001408-81.2023.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de averbação de atividade rual nos períodos de 01/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5022888-48.2023.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000279-07.2024.4.04.7211

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002878-37.2024.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5010270-68.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja complementada a decisão anteriormente proferida e informado o CNPJ das empresas que foram indicadas no ato que indeferiu a averbação dos períodos de 17/02/2006 a 21/05/2009, 17/07/2013 a 10/09/2015, 01/08/2013 a 14/06/2016, 24/05/2016 a 07/06/2019 e 01/06/2016 a 26/05/2023, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5000515-44.2024.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000085-34.2024.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam emitidas as guias de complementação das competências de 03/2018; 04/2018; 05/2018; 06/2018; 09/2018; 10/2018;11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; 12/2019; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 04/2020; 05/2020; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5002053-93.2024.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado seu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/09/2004 a 24/04/2019, além da expedição de planilha de cálculo de tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4

PROCESSO: 5000969-57.2024.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5003509-75.2024.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5020181-13.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008048-24.2014.4.04.7112

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. 7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário. 8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa. 9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.