Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de pericia medica para avaliar limitacao funcional'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF3

PROCESSO: 0001682-08.2013.4.03.6113

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5008894-66.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência. 2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial. 3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial. 4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave". 5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1012930-28.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade, com conversão em invalidez, à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiênciagrave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, a ensejar a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tal exame não tem complexidadesuficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados - como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sobcondições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide -, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude dovalor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.

TRF4

PROCESSO: 5019428-74.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1027594-98.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave,moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípiosnorteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados - como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteveefetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide -, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessentasalários mínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/PA, o suscitado.

TRF1

PROCESSO: 1012522-37.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave,moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípiosnorteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteveefetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide , de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessentasaláriosmínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitad

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000519-15.2013.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/12/2020

TRF1

PROCESSO: 0076354-27.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e regulatórios relevantes, em especial: (i) o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, que estipula o interstício de 18 meses para progressão funcional;(ii) os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem marcos temporais para progressão funcional; e (iii) o artigo 39 da Lei nº 13.324/2016, que limita os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/01/2017. Requer também osobrestamentodo processo até o julgamento do Tema nº 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. Assiste razão ao embargante quanto algumas omissões apontadas. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 206) reconhece a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, fixando que o termo inicial dos efeitos financeirosdas progressões funcionais deve se basear na data de entrada em exercício na carreira.3. O artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 veda expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017, mesmo que o direito ao interstício de 12 meses já estivesse garantido desde a vigência da Lei nº 11.501/2007. Assim, oreposicionamento funcional dos servidores produzirá efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017.4. O pedido de sobrestamento não é cabível, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema n. 1129 aplica-se apenas a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente processo.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões quanto à limitação dos efeitos financeiros.

TRF1

PROCESSO: 1001885-80.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 176/177 - rolagem única): "Apesar de vários documentos do processo estarem ilegíveis, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e emconsulta ao Extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a interessada foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 1983 para o cargo de Datilógrafo, de acordo com asregras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. No entanto, pelo que depreende da documentação acostada no processo, a interessada não manteve o referido vínculo com Estado de Rondônia, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 01de agosto de 1989 (fl. 07, documento SEI 5174388 e consulta SEI 16676730). (...) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009,tampouco no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, uma vez que houve rompimento do vínculo firmado regularmente com o Estado de Rondônia"4. Não havendo vínculo ativo da autora com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provid

TRF1

PROCESSO: 1036904-50.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 78/79 - rolagem única): "analisando a documentação que instrui os autos, em especial as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e noExtrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a parte interessada fundamenta sua pretensão no fato de ter pertencido aos quadros do Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON entre 01 de março de 1979 e 01 dejulho de 1982, para exercer a função de "Telefonista", segundo as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT (fls. 08 e 11 do documento SEI 5217821 e consulta SEI 22969468). (...) Desse modo, resta demonstrado que o caso em análise nãopossui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018, uma vez que houve rompimento do vínculo originário com a TELERON antes de suaprivatização, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela parte interessada, com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1026523-80.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou: "analisando a documentação juntada no processo, percebe-se que o interessado ingressou no quadro de empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON, na data de 01 de abril de 1986 para exercer a função de 'Desenhista i" (fls. 03, 04 e 08 do documento SEI 5129488), ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987). Ocorre que, a Declaração do ex-empregador e o Extrato previdenciário doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente informam que houve o rompimento do vínculo empregatício, com data de saída em 01 de fevereiro de 1987 (fls. 04 e 08 do documento SEI 5129488), o que não atende aos requisitos expostos acima,tornando inviável o pedido de transposição."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335436-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5182942-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade. IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares. V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.