Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao conhecimento da apelacao por razoes dissociadas da sentenca'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007660-75.2019.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 20/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5017022-38.2023.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 13/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024498-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017511-74.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5018269-91.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5056501-76.2020.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000257-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1000960-07.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELACAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome de Parkinson, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do requerente (ID 387274665 - Pág. 34 fl. 36). O laudo médico pericial não informouquando ocorreu o início da incapacidade do apelante.3. Todavia, nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 05/11/2022, atestando que o requerente está incapacitado para o trabalho (ID 387274665 - Pág. 38 fl. 40). Não há documentos médicos indicando incapacidade laboral do autor emperíodo anterior. Assim, a data do início da incapacidade do apelante deve ser fixada em 05/11/2022.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário (ID 387274665 - Pág. 114 fl. 116) e a CTPS do autor (ID 387274665 - Pág. 104 fl. 10), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do período de graça referente ao vínculoceletista com a empresa Viação Novo Horizonte Ltda. em 30/08/2002 (data de saída constante da CTPS), visto que depois dessa data não houve mais vínculo algum com o RGPS.6. Observa-se que o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurado do RGPS do apelante ocorreu em 16/10/2003.7. O início da incapacidade ocorreu 05/11/2022, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o requerente não preencheu o requisito da qualidadede segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido. Deste modo, o apelante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023455-95.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5009246-58.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022