Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao atribuicao de efeito suspensivo e implantacao imediata do beneficio'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000104-06.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5029038-56.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5038501-90.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002755-30.2019.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066630-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (55 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5016480-28.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5072509-69.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5044522-43.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004426-98.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5002836-18.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001762-29.2014.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5043956-94.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5029119-73.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5028774-68.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5038302-29.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000337-25.2025.4.04.7130

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de acórdão da 1ª CAJ do CRPS que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS, que já perdura por quase seis meses, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança pleiteada.4. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento do acórdão administrativo.5. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da 1ª CAJ do CRPS não possui efeito suspensivo, pois a regra geral estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, é de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica no âmbito previdenciário que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos, não podendo o Decreto nº 3.048/1999, art. 308, contrariar a lei.6. A jurisprudência do TRF4, do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que concede benefício previdenciário configura ilegalidade e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 08.09.2008; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

TRF4

PROCESSO: 5023381-46.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000727-19.2014.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002284-95.2025.4.04.7104

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão e que não há tutela inibitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do impetrante, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999 na ausência de lei específica em contrário.5. A jurisprudência do STF, STJ e TRF4 é uníssona ao afirmar que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio regente da Administração Pública, não pode ser exercida de forma a postergar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, especialmente quando já decorrido o prazo legal para sua execução, sem que haja recurso com efeito suspensivo.7. A determinação judicial de cumprimento do acórdão administrativo não impede eventual revisão administrativa, mas exige o cumprimento da decisão definitiva já proferida, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, que não possui efeito suspensivo, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e segurança jurídica, justificando a concessão de mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ de 22.05.2006.