Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de caminhao tanque'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002242-20.2019.4.04.7213

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005780-58.2018.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002103-90.2018.4.04.7217

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5022562-07.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002885-13.2020.4.03.6322

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 18/01/2022

TRF1

PROCESSO: 1001369-81.2018.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CALOR. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a "averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/199525/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016", bem como a "implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de iníciode pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos".2. Afirma a apelante, em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer "a extinção doprocesso sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir". Todavia, conforme documento de Id. 166265724, pág. 2, o pleito autoral foi indeferido administrativamente, razão pela qual resta demonstrado o interesse no julgamento na demanda.3. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.4. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com agente de risco calor 30,8ºC IBUTG, bem como com transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que se enquadra como atividadepericulosa.5. No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de "operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva eproveniente de fontes artificiais" (destaque meu). A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conformeprevisão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalhodesenvolvidopelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural. Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dosDecretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com otipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1).6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedente (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERALMURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020).7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª TurmaEspecializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)8. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.9. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992; de 03/04/1993 a 22/10/1994; de 01/06/1995 a 25/10/1996; e de 01/10/1997 a 14/09/2016.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão) durante todo operíodo laboral (Ids. 166265719 e 166265720); do período de 05/10/1992 a 22/12/1992: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de caminhão, dirigindo veículo utilizado no transporte de colaboradores no canteiro de obras,rodoviase em vias públicas (Id. 166265722); do período de 03/04/1993 a 22/10/1994 e de 01/06/1995 a 25/10/1996: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de carreta, transportando produtos inflamáveis, considerados como carga perigosa(Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/03/2014: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com transporte de material inflamável (Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/09/2016: LTCAT que nesseperíodo o autor laborou como motorista bitrem tanque, com os possíveis riscos ocupacionais de ruído, vapores provenientes dos combustíveis, inocência, explosão, em ambiente que pode ser enquadrado como perigoso (Id. 166265720).11. O laudo pericial Id. 166265758 concluiu que: "Dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992, 02/05/1988 a 03/03/1992, 05/10/1992 a 22/12/1992, 03/04/1993 a 22/10/1994 na função/atividade de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículospesados (caminhão), transportando combustíveis é prevista como especial no Decreto Nº 83.080 – de Janeiro de 1979 em seu Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e o Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 deMarçode 1964, ambos trazem a relação das atividades Profissionais. - Dos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996, 01/10/1997 a 14/09/2016 na função/atividade de motorista de veículos pesados e transporte de combustíveis quando laborou exposto em ambienteinsalubre agente de risco calor 30,8ºC IBUTG níveis este acima dos limites de tolerância, o que caracteriza as atividades e o ambiente de trabalho como insalubres. O reclamante realizou transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhãotanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis".12. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 02/05/1988 a 03/03/1992, de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, em face da previsão no DecretoNº 83.080/1979 - Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e no Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964. Nos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996 e de 01/10/1997 a 14/09/2016, restou devidamentecomprovado o labor em ambiente insalubre, com o agente de risco calor em níveis acima dos limites de tolerância, bem como o transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, emconformidade com o Anexo 2 item i da NR 16 da Portaria 3.214/78.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.15. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007181-49.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.  III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas. IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante  ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.  VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.  VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024037-18.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PPP. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O autor busca o enquadramento da atividade penosa como "serviços gerais" e de "motorista de caminhão tanque" exercida junto à empresa SUL PETRÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS LTDA. - Presença de CTPS indicando o cargo de motorista e perfil profissiográfico para os agentes ruído de 78 dB, "produtos químicos" e "vapores orgânicos". Trata-se da profissão de motorista de caminhão tanque do autor, no transporte de combustíveis inflamáveis, como gasolina, diesel, etanol (hidrocarbonetos), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/99). Precedentes. - O caso retrata, ainda, exemplo típico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante; abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em empresa voltada à comercialização de produtos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos), elemento altamente deletério à saúde dado o potencial carcinogênico. - A revisão é devida da DIB, abatendo-se os valores já auferidos a título de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (Sum 85 STJ). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 0005973-28.2016.4.03.6119

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042381-81.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OFICIAL DE ZINCAGEM. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de formulário padrão, posteriormente confirmado via laudo pericial, descrevendo a função do autor como "operador oficial de zincagem"; durante o desempenho de suas atribuições, permaneceu exposto com habitualidade aos agentes físico ruído, acima de 80 dB, e químico ácido clorídrico, situação consentânea aos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Presença de PPP indicativo da profissão de motorista de caminhão tanque, no transporte de combustíveis inflamáveis, como gasolina, diesel e álcool - etanol (hidrocarbonetos), o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/99). Precedentes. - A alegação do réu da imprestabilidade da perícia por similaridade cai por terra, diante do PPP carreado enquanto ativa a empresa empregadora do autor; no fundo, a perícia serviu para corroborar os elementos do perfil profissiográfico. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Em vista da sucumbência recursal, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em favor da parte vencedora, ora majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º, 11 e 16 do NCPC. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014017-17.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008838-04.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão. - Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios. - Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (19/04/2011). - O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.   - Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011. - Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado. - Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação. - Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido. - O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível. - Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. - Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. - A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000504-70.2012.4.03.6303

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ÔNIBUS. CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1979 a 30.01.1980, trabalhado na Auto Viação Ouro Verde Ltda., empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista de ônibus, conforme DSS-8030 encartado aos autos, e 09.03.1987 a 06.09.1994 e 04.10.1994 a 13.07.1995, laborado na Glória de Transportes Ltda., empresa de transporte de derivado de petróleo, na função de motorista de caminhão tanque, consoante formulários acostados aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. V - De igual modo, mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15.08.1995 a 14.08.2000, trabalhado na Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., na função de motorista carreteiro/caminhão-tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina (derivados de petróleo) e álcool, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, fixada a base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e nos termos do entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004200-64.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054103-05.2019.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001216-11.2017.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases, durante a ocupação como "motorista de carreta e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes. - Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS não provida.

TRF3

PROCESSO: 0003195-43.2011.4.03.6125

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP.3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.5. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015114-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF. III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista..”. IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que  o PPP elaborado pela empresa SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas. Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem utilização de EPC ou EPI. V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade. VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no esgoto. VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS” nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres, estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”. VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas, verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade. IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso, de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória. X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009665-63.2019.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5161516-60.2021.4.03.9999

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025