Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de caminhao'.

TRF4

PROCESSO: 5004729-07.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-26.2017.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001713-13.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002743-59.2018.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005976-21.2023.4.04.9999

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária. A sentença reconheceu períodos de atividade rural e especial para aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial de motorista de caminhão. Ele requer a utilização de prova emprestada ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão central é a possibilidade de reconhecimento da atividade de motorista de caminhão como especial por penosidade e a necessidade de produção de prova pericial individualizada para tal fim, nos moldes do IAC TRF4 n.° 5, Processo n.° 5033888-90.2018.4.04.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 5. A comprovação da atividade especial exige formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais. Isso está previsto no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O juiz possui iniciativa probatória para buscar a verdade real, especialmente em ações de estado. Precedentes do STJ (REsp 192.681) e doutrina (Theotônio Negrão) reforçam essa prerrogativa. 7. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) TRF4 n.° 5 (Processo n.° 5033888-90.2018.4.04.0000) firmou tese sobre a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995. Isso ocorre desde que comprovada por perícia judicial individualizada. 8. A penosidade é definida como desgaste à saúde do trabalhador por esforço excessivo, concentração permanente ou manutenção de postura prejudicial. 9. Os critérios para aferição da penosidade incluem análise do veículo, dos trajetos e das jornadas. 10. O IAC 12 do TRF4 estendeu a tese do IAC n.° 5 à função de motorista de caminhão por analogia. 11. No caso, a prova pericial existente, baseada unicamente na aferição de ruído, não se amolda aos termos do IAC TRF4 n.° 5, pois insuficiente para analisar a penosidade na atividade de motorista de caminhão. 12. A complementação da perícia judicial é necessária para analisar a penosidade quanto à integralidade dos períodos laborados como motorista de caminhão. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução processual. 14. Determina-se a complementação da prova pericial para verificação da penosidade na atividade de motorista de caminhão nos interregnos mencionados, conforme os moldes delimitados pelo IAC TRF4 n.° 5. 15. As demais questões suscitadas no recurso da parte autora ficam prejudicadas. Tese de julgamento: 16. Em ações previdenciárias, a comprovação da penosidade na atividade de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial, exige perícia judicial individualizada que observe os critérios estabelecidos pelo IAC TRF4 n.° 5 e IAC TRF4 n.° 17. É cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual caso a prova existente seja insuficiente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004627-85.2016.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037752-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARGAS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 10/03/1976, em que, conforme a CTPS a fls. 22, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte; de 06/10/1981 a 09/02/1982, em que, conforme a CTPS 24, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas; de 01/07/1985 a 07/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 25 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 22/07/1986 a 11/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 14/05/1987 a 01/09/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de transporte de cargas; de 17/04/1990 a 29/02/1992, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 04/01/1993 a 04/05/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o PPP de fls. 338/339, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560). - Com relação ao labor prestado pelo autor a Zelito Transporte Ltda., assiste razão ao apelante, tendo em vista que o vínculo teve termo final em 04/05/1994 (fls. 44), pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/05/1994 a 28/04/1995. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001549-16.2022.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012922-23.2012.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001914-53.2015.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001126-56.2022.4.04.7121

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5063490-30.2022.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041952-95.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007265-46.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006390-21.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5032432-18.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071208-83.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012621-76.2012.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008014-11.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020