Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de ambulancia'.

TRF4

PROCESSO: 5011199-86.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002566-91.2020.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5617608-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-27.2016.4.03.6112

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP apresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5006734-68.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004783-22.2020.4.04.7009

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007743-02.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011400-93.2018.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011434-92.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081656-76.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, determinando a conversão do tempo de serviço especial em comum, a averbação do acréscimo de tempo e a revisão do benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial; (ii) a sujeição de motorista de ambulância a agentes biológicos; (iii) a readequação dos honorários de sucumbência e o recálculo da Renda Mensal Atual (RMA). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido no tópico em que pedia a manutenção da sentença, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido não visava a reforma da decisão, mas sim a sua manutenção, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A atividade de vigilante, mesmo desarmado, é passível de reconhecimento como especial. Até 28.04.1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, e, após, mediante laudo técnico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.031.5. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é reconhecida como especial. Os anexos dos decretos prevendo agentes biológicos têm caráter exemplificativo, e a exposição a agentes nocivos à saúde pode ser comprovada por perícia técnica, independentemente do ambiente hospitalar. Não é necessária análise quantitativa da concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, e não se exige exposição permanente ao risco, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o segurado, como vigilante e motorista de ambulância, esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo correta a análise da sentença.7. A RMA indicada na sentença é meramente exemplificativa, devendo o valor do benefício ser apurado pelo INSS no cumprimento de sentença.8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado de forma implícita, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: 11. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, e a de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, observadas as regras de comprovação por período e a jurisprudência consolidada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II e III, 5º, 98, §2º, 3º, 496, §3º, 1.010, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.1, 2.5.7; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; STJ, Tema 1.031, j. 09.12.2020; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051566-07.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5019986-12.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5017177-78.2021.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . É possível o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal. . Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003049-07.2021.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011035-05.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SOCORRISTA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENTREVISTADOR DE PACIENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Cabe a admissão da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado.

TRF4

PROCESSO: 5017971-08.2022.4.04.7108

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento de tempo especial quando restar evidenciado nos autos, mediante laudo técnico, formulário PPP ou laudo pericial, ter sido ínsito ao desempenho de suas atividades o contato direto com pacientes enfermos, o suficiente para configurar exposição a agentes biológicos capazes de causar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004182-28.2019.4.03.6310

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021