Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mineracao de cobre'.

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TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004545-10.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CHUMBO, COBRE E MANGANÊS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a agentes nocivos químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3

PROCESSO: 5001289-22.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. AGENTE QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SULFATOS DE ZINCO, COBRE, MAGNÉSIO E COBALTO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação aos períodos de 04.05.1981 a 19.02.1988, 22.02.1988 a 01.07.1994, 09.09.1995 a 06.09.1996, 01.10.1997 a 05.10.1998, 15.07.1999 a 22.09.2000 e 01.05.2005 a 27.05.2016, observa-se que a parte autora, exercendo funções em indústria do ramo calçadista, curtumes e manufaturas de produtos para alimentação animal, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, bem como a sulfatos de zinco, cobre, magnésio e cobalto (laudos periciais de ID 156870084 e ID 286391153), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, no período de 19.11.2003 a 30.01.2005, conforme laudo pericial anexado aos autos (ID 286391153), o demandante esteve submetido a intensidade de ruídos acima do legalmente permitido, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Finalmente, o período de 05.04.2002 a 18.11.2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não foi exposto a quaisquer agentes nocivos à saúde, nos termos do laudo pericial de ID 286391153.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 23.06.2016).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 23.06.2016).10. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.11. Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 23.06.2016).15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017910-34.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS MANGANÊS, COBRE, CHUMBO, CÁDMIO E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a manganês, cobre, chumbo, cádmio e radiações não-ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001368-58.2020.4.03.6326

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5038840-78.2019.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5092441-15.2014.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 27/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012173-59.2014.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5002561-93.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009029-66.2020.4.03.0000

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1048259-66.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada aoidoso (LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/05/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como "para declarar a inexigibilidade do débito cobrado ao demandante referente aorecebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente pela parte autora, determinando ao INSS que se abstenha de promover a sua cobrança, administrativa ou judicial".2. Pretende a parte autora, em sua apelação, a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam calculados também sobre o valor cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), e que foi declarado inexigível.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do atual CPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação. A sentença fixou os honorários advocatícios,"nospatamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ."4. Na hipótese, o valor da condenação engloba as parcelas devidas a partir do cancelamento do benefício (02/05/2022) e o débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi declarado inexigível pela sentença. Portanto, assiste razão ao apelante.5. Apelação da parte autora provida, para que os honorários advocatícios fixados na sentença, nos patamares mínimos (artigo 85, §3º, do atual CPC), incidam sobre as parcelas devidas, até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), bem como sobre ovalordo débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi considerado inexigível.

TRF4

PROCESSO: 5026084-03.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5018366-96.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 5. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011760-24.2020.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002588-37.2015.4.04.7107

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5012745-84.2019.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002515-11.2018.4.03.6130

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé. II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas. V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados,  sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido  o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada. VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão. VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002431-61.2020.4.04.7213

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017248-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035164-45.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022