Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'metalurgico'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034730-47.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA METALURGICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A apelação do INSS deve ser conhecida parcialmente. Isto porque refuta a ausência de prova material para reconhecimento de tempo de serviço rural, o que não foi requerido nos presentes autos. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor comprovou ter trabalhado: * de 15/10/72 a 30/10/74, na empresa Bertel Serviços de Industrial Ltda. (CTPS fls. 15), como vigilante, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. * de 19/04/75 a 18/06/76, na empresa Serrano Indústria Brasileira de Alimentação S/A (CTPS fls.15), como vigia, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. *de 15/06/80 a 13/07/81, na empresa SOS Indústria de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda. (CTPS fls. 26), como prensista, o que enseja o enquadramento da atividade no item 2.5.2 , do Decreto nº 83.080/79. *de 23/05/89 a 01/08/90, na empresa Simões Empresa de Serviços S/C Ltda. (CTPS fls. 22 ), vigia com arma de fogo(DSS 8030 sem laudo, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. *de 17/08/90 a 12/06/91, na empresa Bombas Esco S/A (CPTS fls. 24 e DSS 8030 sem laudo de fls. 33), como porteiro portando arma de fogo, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. * de 22/01/79 a 18/09/79, na empresa Liotecnica Química Ltda., como auxiliar prensista (CTPS fls. 21 e DSS 8030 sem laudo fls. 28), com frio de -40C, o que enseja o enquadramento da atividade no item 2.5.2, do Decreto nº 83.080/79 - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 09 anos 08 meses e 30 dias de tempo de serviço. - Tempo de serviço comum: a parte autora comprovou ter trabalhado: * de 12/11/74 a 10/01/75, na empresa Continental Parafusos Ltda. (CTPS fls. 15), como auxiliar maior. * de 19/10/75 a 10/01/76, na empresa Envirotech Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 16), como ajudante . * de 14/01/77 a 05/09/77, na empresa Serrano Indústria Brasileira de Alimentação S/A (CTPS fls.15),como auxiliar de manutenção. * de19/01/77 a 15/12/78, na empresa J Paim Industria e Comercio Ltda. (CTPS fls. 16), como ajudante de metalurgia. * de 08/10/79 a 01/03/80, na empresa Ita Industrial Ltda. (CTPS fls. 21), como ajudante geral * de 22/10/81 a 05/03/83, na empresa Tapume Empreiteira de mão-de-obra Ltda. (CTPS fls. 21 e DSS 8030 sem laudo de fls. 29), ajudante geral em carpintaria. * de 17/08/87 a 01/03/89, na empresa Vedat- Tampas Herméticas Ltda. (CTPS fls. 22 e DSS 8030 com laudo de fls. 30/31, ruídos ate 81,5 dB), como operador de maquina injetora * de 11/01/91 a 05/09/94, na empresa Max Tennenbaum & Cia Ltda. EPP (CTPS fls. 22 e DSS 8030 sem ludo de fls. 39 - calor ruído poeira fumaça sem medição), como ajudante de produção. *de 08/02/74 a 18/09/74, 08/06/83 a 28/02/84, 03/05/84 a 03/07/87, 19/01/76 a 03/11/78, na empresa Arbame-Mallory S/A Materiais Elétricos e Eletrônicos (CTPS fls. 15, 21, 22 e 24),como ajudante e operador de injetora * de 08/04/80 a 01/09/80, na empresa Cotepal Simel Conetores Elétricos Ltda. (CTPS fls.26), como ajudante geral de usinagem. * de 01/11/94 a 01/11/07, na empresa Meka Indústria de Equipamentos EIRELI - EPP (CTPS fls 18 e DSS 8030 de 18/11/99 de fls. 32, com laudo (sem juntada), ruído de 85 a 110 dB),como operador de maquinas. - Assim, somando-se o tempo especial convertido em comum com os períodos comuns chega-se a 4 anos 04 meses e 11 dias de tempo de serviço. - Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da data da citação da autarquia, ocorrida em 15/04/2008, comprovou ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (15/04/2008), pois ausente o requerimento administrativo. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013585-76.2015.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF4

PROCESSO: 5000839-63.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF4

PROCESSO: 5001681-44.2024.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009615-53.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001568-94.2018.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011079-80.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994. - Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade. - Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]". - De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Precedentes. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064340-60.2017.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047904-98.2018.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5025438-03.2014.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3

PROCESSO: 5001872-96.2021.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013041-92.2013.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 24/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021095-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO .    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.   I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional. II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de  especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa. IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria. VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional. VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa. VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial. IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece. X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição. XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária. XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

TRF4

PROCESSO: 5003587-83.2017.4.04.7118

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003248-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5015882-85.2017.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DA EMPRESA. ATIVIDADES GERENCIAIS. ATIVIDADES NO PROCESSO PRODUTIVO. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 28/04/1995. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação. 2. Na hipótese, por mais que os depoimentos indiquem funções de coordenação e orientação da produção, considerando que o autor era um dos sócios gerentes da empresa, tendo sua própria sala, não há provas de que estava permanentemente junto ao setor de produção, sendo plausível que exercia outras atribuições de cunho administrativo. A partir deste cenário, possível o reconhecimento da especialidade do período anterior a 28/04/1995, pois desnecessário estar comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

TRF3

PROCESSO: 5003096-74.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5019669-33.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001320-06.2014.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/04/2019