Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medida provisoria nº 894%2F2019'.

TRF1

PROCESSO: 1019589-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1005914-96.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECOLHIMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. DIB. HONORÁRIOS. CUSTAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e oajuizamento da ação.2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.3. Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr. Manoel Missias da Silva em 31/12/2013, conforme documento de fl. 53, rolagem única. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) indica, conforme documentação das fls. 151/153, rolagem única, queorecluso efetuou contribuições até novembro de 2013. Entre a data da última contribuição e o evento da reclusão, passaram menos de 12 (doze) meses, portanto, mantida a qualidade de segurado conforme o disposto no art. 15, II da Lei 8.213/91. Ademais, nomomento da prisão, a percepção do benefício ainda independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91.4. A dependência econômica entre os autores e o segurado é presumida, uma vez que, no momento do requerimento administrativo, constava a relação de companheirismo entre uma das autoras e o segurado, além dos demais serem filhos menores de 21 (vinte eum) anos.5. No momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado, uma vez que seus registros salariais cessaram em novembro de 2013, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS) (fls. 151/153, em rolagem única).6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausênciade renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Dessa forma, comprovada a condição de baixa renda do segurado, restampreenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo a sentença ser mantida.7. À semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento. A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nosentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz. Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão. Tendo em vista a presença no polo ativo de absolutamente incapazes nomomento da reclusão, é imperativo manter a sentença que fixou a DIB na data do encarceramento do segurado em favor dos beneficiários menores de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo, ajustando-se a DIB para a data do requerimentoadministrativo quanto aos dependentes que já haviam completado a aludida idade nessa data.8. No que tange ao pleito do INSS para que a parte autora seja notificada a apresentar prova da permanência do instituidor no cárcere, mediante a apresentação de declaração de sua condição de presidiário, entendo ser desnecessária no contexto atual doprocesso. Primeiramente, porque, no momento do requerimento inicial, tal documento já foi apresentado. Em segundo lugar, porque a sentença limitou o pagamento do benefício ao período em que o instituidor permanecer recluso, circunstância a sercomprovada na fase de cumprimento do julgado.9. Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais aoInstituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288739-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5244232-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002715-52.2023.4.04.7217

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18/06/2019. DESEMPREGO DO SEGURADO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). 3. Para fins de aplicação da prorrogação do período de graça, com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é necessário que a situação de desemprego do segurado seja comprovada, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, tendo em vista que, segundo o STJ, "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). 4. Esta Corte tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal. 5. In casu, o desemprego do instituidor restou suficientemente comprovado pelo depoimento da testemunha colhido em audiência e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurado até a data da prisão, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios. 6. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 7. In casu, o instituidor não possuía renda na época em que foi preso, pois estava desempregado. 8. No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, é de ressaltar-se que, para as prisões anteriores à MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, estava em vigor o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, o qual dispunha que o auxílio-reclusão seria devido apenas durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. 9. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao filho absolutamente incapaz, quando a prisão do instituidor ocorreu anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, deve ser fixado na data da prisão, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 10. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz. Precedentes da Corte. Na hipótese dos autos, não há notícia de que o benefício de auxílio-reclusão tenha sido ou esteja sendo pago a qualquer outro dependente. 11. No caso, é inaplicável a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR 35 desta Corte (Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.), pois o fato gerador (prisão do instituidor) é anterior à alteração legislativa mencionada. 12. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO a contar da data da prisão do instituidor, o qual deverá ser mantido enquanto o segurado estiver cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto, descontados os períodos de fuga e não havendo parcelas prescritas.

TRF4

PROCESSO: 5001772-31.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019616-63.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3

PROCESSO: 5002664-30.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi de R$ 1.500,00, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 477/2021, que fixou o teto em R$ 1.503,25 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001246-54.2012.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001905-69.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA . 1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal. 4. Recurso do INSS desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046782-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5139222-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037998-80.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/07/2016

TRF3

PROCESSO: 5001518-51.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5007590-37.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5003180-95.2022.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições. 3. Na hipótese, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias, quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão). Portanto, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

TRF4

PROCESSO: 5000533-55.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 4. Hipótese em que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, mediante início de prova material, complementada por prova oral, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. 5. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".

TRF4

PROCESSO: 5023076-76.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. RESOLUÇÃO 706/2021. PORTARIA N. 453/2021. 1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021. 5. Caso concreto em que não houve a inclusão da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR na lista, inviabilizando nesta Comarca o seu processamento.

TRF4

PROCESSO: 5003337-30.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247730-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/10/2020