Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao de automoveis motocicletas e veiculos similares'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000370-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie 91 (ID 398492, p. 11). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022385-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito. 4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença . 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001062-87.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA (TEMA 966/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAESPECIAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 11.02.2016 e o ajuizamento da presente ação em 22.06.2016, assim, não há que se falar em decadência. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento daação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o "segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menosvantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas àdata de implantação do benefício na via administrativa". Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Cotejando a CTPS (fl. 139) e o CNIS (fl. 49) da parte autora, nota-se que há vínculos empregatícios entre 01.06.1977 a 11/2016. Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.02.2016 (INFBEM de fl. 50).6. Verifica-se que a parte autora trabalhou na função de mecânico de automóveis nos seguintes períodos: a) de 01.06.1977 a 31.10.1977 Rondomáquinas e Veículos Ltda. (mecânico); b) de 01.12.1978 a 20.03.1988 Rondocar Comércio e Importadora de VeículosLtda. (mecânico); c) de 02.05.1988 a 30.11.1988 - Rondocar Comércio e Importadora de Veículos Ltda. (mecânico); d) de 01.12.1988 a 30.09.2009 Carolina Veículos Ltda. (gerente de serviços); e) de 03.11.2009 a 20.05.2010 Eloi Vitório Marchett(encarregado de oficina); f) de 21.05.2010 a 10.02.2016 Carolina Veículos Ltda. (encarregado de oficina).7. A sentença não reconheceu a especialidade, por enquadramento de categoria, dos períodos laborados entre 01.06.1977 a 01.12.1988. Tratando-se de sentença proferida na vigência do NCPC, em hipótese em que não cabe remessa oficial e, à míngua derecursovoluntário da parte autora, no ponto, mantenho a sentença, no tópico, sob pena de vedada reformatio in pejus.8. A sentença analisou os períodos de 01.12.1988 a 10.02.2016 reconhecendo a especialidade do período em razão da exposição comprovada a agentes nocivos. Sem embargo de entendimentos contrários, no tocante aos vínculos laborados no interregno de01.12.1988 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como mecânico de automóveis, consoante comprovado pela documentação acostada aos autos, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubrehidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II ecódigo 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de mecânico de automóveis é equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força doprevisto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempoprivilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023)9. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 10.02.2016), também como mecânico de automóveis, os PPPs fls. 131 e 135, comprovam que o labor se deu com exposição, de forma habitual e permanente, a fumos metálicos, semeficáciado EPI.10. A jurisprudência é assente no sentido de que a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração oudeintensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. (Precedentes: TRF4, Ac 5000310-52.2019.4.04.7130, T6, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dJe 25.08.2022). Tanto mais no caso,em que o PPP comprova que o EPI não é eficaz. Sem razão, o INSS, no ponto. Destarte, o período laborado após a edição da Lei n. 9.032/95 até 10.02.2016, com exposição habitual e permanente a fumos metálicos também deve ser considerado especial.11. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoa simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. Assim, desinfluentes as argumentações trazidas pelaAutarquia Previdenciária quanto à metodologia usada pelo PPP para aferir os níveis de ruído.12. Resta comprovado que todo o período laborado entre 01.12.1988 a 10.02.2016 deve ser considerado especial, seja por enquadramento por categoria, seja por exposição a fumos metálicos, em proteção de EPI, independentemente da análise do agente nocivoruído, totalizando 27 anos, 01 mês e 08 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a DIB em 11.02.2016, consoante fixado em sentença, à míngua de recurso no ponto.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1019391-31.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio queprecede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termoinicial, verifica-se que não há parcelas prescritas. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso em questão, a parte autora figuracomo declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhidaconfirmoua condição de companheira da requerente com o falecido. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única),quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador. 6. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o laborrural do falecido (fls. 266/270, rolagem única). 7. Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068). colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir aqualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. 9. Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: : "1. A união estável e a qualidade de segurado especial podem ser comprovadas por meio de prova testemunhal e início de prova material. 2. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios sobre as parcelasvencidas até a data da sentença."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e arts. 74 a 79.Constituição Federal, art. 201, V.Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/03/2019.TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 29/10/2009.

TRF1

PROCESSO: 1000178-39.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A atividade de mecânico de automóveis é insalubre, sendo equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964e1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, e por isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentesdesta Corte e do STJ.5. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente noshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)6. Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl. 63, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 02.01.1989 até 02/2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 37, em 30.09.2019.7. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 02.01.1989 até o advento da Lei n. 9.032/95, no qual a parte autora laborou como mecânico de automóveis, consoante comprovado pela CTPS de fl. 63, é assente que a exposição ao agente químicoinsalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, devendo ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria, contabilizando 06 anos, 03 meses e 27 dias.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 28.02.2019), também como mecânico de automóveis, os PPPs fls. 66; 80, bem como os laudos periciais de fls. 343 e 517 comprovam que o labor se deu com exposição, de forma habitualepermanente, a hidrocarbonetos aromáticos, vapores de líquidos inflamáveis e combustível líquido inflamável (álcool, gasolina e óleo diesel). Destarte, diante da documentação trazida, o período laborado entre 29.04.1995 até 28.02.2019 também deve serconsiderado como especial, somando 23 anos, 10 meses e 02 dias.9. Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 66 e 80 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordocom a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.10. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante 30 anos, 01 mês e 29 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 30.09.2019. Mantida a sentença de procedência.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001791-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESEFIRMADAEM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020 (nascimento em 10/08/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006-2020). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vistaque, apesar dos documentos colacionados aos autos, consta a propriedade de três automóveis em nome de seu cônjuge (Motocicleta Honda/Pop 2016/2016, motocicleta Honda/Pop 2018/2018 e automóvel Fiat/Palio Fire Flex 2007/2006), bens incompatíveis comregime de economia familiar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.

TRF1

PROCESSO: 1017855-82.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Data da publicação: 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefícioprevidenciário.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamenteou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede06/09/2013).3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4ºdoart. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, sejade natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras dedeficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1000496-75.2018.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987,laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998,laborou na empresa Panta Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007,trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia ME, exposto a ruído, semnível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato comsolventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44).4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1007287-02.2023.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Data da publicação: 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DEBENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefícioprevidenciário.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamenteou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede06/09/2013).3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4ºdoart. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, sejade natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras dedeficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.5. Apelação e remessa oficial, não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005541-73.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037746-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA EM EMPRESA SIMILAR. EMPREGADOR DO SEGURADO CONTINUA EM ATIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - O reconhecimento da especialidade das atividades especiais exercidas pelo autor junto ao empregador "Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda" fundamentou-se na perícia técnica realizada (fls. 140/143), que apontou exposição a hidrocarbonetos. - Faz-se necessária a realização de nova prova pericial. Tal ocorre porque a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como empresa similar àquela em que o autor trabalhou. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. - Ocorre que nada nos autos comprova alegada inatividade do empregador do requerente. E em consulta ao site da Receita Federal, que integra a presente decisão, apurou-se que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular. - A prova pericial deverá, no âmbito previdenciário , ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade. Não é esta, contudo, a situação dos autos. - Ressalte-se a efetiva necessidade de realização de prova pericial no caso dos autos, tendo sido esta requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial. - Sentença anulada de ofício. Prejudicados os apelos interpostos pelas partes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363465-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. I - a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.  II -  Habitualidade e permanência do autor a agentes agressivos ausentes, uma vez que, sendo o sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas atividades profissionais não se limitam única e exclusivamente à manutenção de automóveis. Ademais, o laudo pericial carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade. III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV -  Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001748-58.2018.4.03.6134

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). II - Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.  V - A sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor. VI - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001528-95.2016.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2019

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015696-62.2017.4.04.7205

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022044-53.2013.4.04.7200

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001059-65.2020.4.04.7120

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 20/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Data da publicação: 29/08/2024

TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº. 8.989/1995. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA.1. No que diz respeito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência faz-se necessário mencionar que a questão em julgamento encontra-se disciplinada na Lei nº 8.989, de 1995, quedispõesobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.2. Nesse contexto, merece realce o fundamento da sentença recorrida, no sentido, em síntese, de que "In casu, resta incontroversa a condição de portador de deficiência física do impetrante (paralisia cerebral – CID: G80), conforme consta da decisãoadministrativa da Receita Federal do Brasil (Id 1371848260)" (ID 401728156 – pág. 3 – fl. 102 dos autos digitais).3. O fato de o impetrante eventualmente estar a receber benefício de prestação continuada não impede a concessão da isenção em questão, tendo em vista que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre aisençãodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário". Além disso, esta Corte Regional Federaltambémjá decidiu que "A Lei nº 10.690/2003 acrescentou exigência de comprovação de que o beneficiário da isenção possua disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo", e que "(...) a verificação da disponibilidade financeiraserárealizada no caso concreto, e, conforme preceitua a norma de regência". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.4. Sentença mantida.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5010180-08.2019.4.04.7200

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 27/11/2024