Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'matricula'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5005602-44.2024.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1031501-18.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

Data da publicação: 12/03/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vagadestinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos quecorroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foiadotadacom o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde sãoobservados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com ointento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003446-70.2021.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016098-90.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046096-49.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007753-66.2007.4.03.6103

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001429-56.2018.4.03.6113

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AAPELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.- O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.- Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica.- A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.- No caso, a ação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi proposta em 19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em 02/10/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017. Com relação ao alegado incremento patrimonial, o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual residência do executado, e foi adquirida em 07/08/1997. O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido na mesma data pelo executado e se situa na mesma rua, e se refere ao “lote 08”. A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº 23.469 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em razão do óbito de sua mãe em 02/10/1996. O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido em 15/05/1985. O imóvel 38.609 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido pelo executado em 28/08/1995. Já os automóveis VW/FOX, 1,0, placa DXR 8370, ano 2007/2008, Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT, placa FFZ 5651, ano 2012/2013 e FIAT STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000 não há informações nos autos acerca do ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são de anos de fabricação anteriores à propositura da ação. Deste modo, de se concluir que não houve mudança significativa de sua capacidade financeira apta a afastar o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual. Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente da presente ação, a alegação é descabida, de vez que nada foi pago ao autor.- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008545-50.2023.4.04.7006

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013134-36.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014312-39.2013.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012266-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5052676-84.2020.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/12/2020

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. DOCUMENTO ASSINADO POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INVERNADA DOS NEGROS. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DO EDITAL, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação. 2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida. 3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola. 4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma. 5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline. 6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000760-53.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor. - CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente. - Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209. - ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995. - Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000. - Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000. - Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam área superior a 4 módulos fiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0007289-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE POR EXTENSÃO DO MARIDO PRODUTOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora nasceu em 22/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 22/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento datada de 14 de outubro de 1972, onde consta a profissão do marido como criador, cópia da matrícula do sítio Monte Carlo nos períodos de 1984 a 1988 - matrícula do sítio Jandaia, matrícula do sítio São Luiz constando a ocupação do esposo como pecuarista, declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim/MS, nas quais figura o marido da autora, Hélio Gomes Pires, como agricultor em regime de economia familiar datadas do ano de 2006, Cadastro rural em nome de Hélio (Fazenda Monte Claro) nos períodos de 1984 a 1992 e de 1987 a 1992 (fl.98), declaração anual de produtor rural do ano de 1993/95/97/98/2000/2003/2004/2005/2006, notas fiscais de venda de gado, cartão de produtor rural da Chácara Pousada da Índia, Cadastro de agropecuário ano de 1997. 3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 4.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que pretende o benefício por extensão da atividade do seu marido que ao que a prova indica não labora em regime de economia familiar no sentido do trabalho voltado ao suprimento da subsistência da família. 5.Mais não fosse, a prova testemunhal colacionada (Damiano Areco e Pantaleão Ortiz Monteiro) veio a confirmar somente que a autora residia na zona rural, sendo depoimentos vagos sobre a efetividade de labor na condição de segurada especial. 6.Improvimento do recurso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004133-67.2014.4.04.7208

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5033175-57.2024.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5019539-53.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023635-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.352.721/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629).2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".3 – Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul - SP (fls. 46/76).4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.5 – Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002368-82.2019.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/01/2021