Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marinheiro de conves maritimo e fluviario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051998-46.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PILOTO FLUVIAL. MESTE/CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés. b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista. c) pescadores. 3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001809-27.2020.4.04.7101

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo de contribuição, tempo marítimo diferenciado e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inaplicabilidade do ano marítimo para navegação de travessia/portuária e a impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial, incluindo aqueles em auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial; e (iii) o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) com a conversão de tempo especial (fator 1,4) é possível, pois os institutos possuem fundamentos distintos: o ano marítimo visa minorar o sofrimento pelo confinamento, enquanto a especialidade decorre da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4 (AC 5008675-89.2018.4.04.7208).4. O período de 29/03/1995 a 19/09/2002, laborado como Marinheiro Fluvial de Máquinas junto à Navegação Aliança Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes quimicamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPIs.5. O período de 30/09/2002 a 30/09/2004, na função de Cozinheiro Fluvial na Superintendência de Portos e Hidrovias, é reconhecido como especial por exposição a calor e ruído, conforme laudo técnico adotado como prova emprestada (evento 12, LAUDO3) que avaliou condições de trabalho semelhantes em empresas de navegação.6. O período de 02/08/2010 a 18/02/2011, laborado como Marinheiro de Máquinas e Convés junto à Frota de Petroleiros do Sul Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com umidade e hidrocarbonetos aromáticos, inerentes às atividades desempenhadas.7. Os períodos em benefício por incapacidade são computáveis como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ. 8. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial, pois ambos os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados como marítimo ou cozinheiro fluvial pode ser comprovado por laudos técnicos e prova emprestada, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor é suficiente para caracterizar a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/79, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 50, inc. I; Decreto nº 2.172/97, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.596/98, art. 1º, inc. I; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 111 a 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003185-80.2013.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002446-12.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5014726-46.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007014-71.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002375-82.2021.4.04.7216

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade como marítimo embarcado e atividade urbana, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER, com garantia de não incidência do fator previdenciário e pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores vinculados a empresas, marinheiros e contra-mestres fluviais; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2 do Quadro Anexo) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas (Ministério da Marinha) estabelecem que todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores profissionais, marinheiros e contra-mestres, devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação".5. A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, em seu art. 2º, inc. XIV, excluem apenas a navegação de travessia da contagem diferenciada do ano marítimo, sendo consideradas as demais espécies de navegação (apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso).6. As anotações nas Cadernetas de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha comprovam que o autor trabalhou em "navegação portuária" e "navegação oceânica", não em navegação de travessia, o que justifica o reconhecimento dos períodos como especiais.7. A contagem do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são distintos e cumuláveis, pois o primeiro se justifica pela jornada de trabalho diferenciada e o segundo pela insalubridade, sendo ambos compatíveis até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 (15/12/1998), conforme a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, e com base na jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 e no art. 497 do CPC, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são cumuláveis até a Emenda Constitucional nº 20/1998, aplicando-se a todos os profissionais aquaviários, e não se restringem à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I a V, § 11, art. 86, p.u., art. 485, VI, art. 487, I, art. 497, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS nº 77/2015, art. 91, § 1º, art. 93; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Tema Repetitivo n. 678; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC n. 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.

TRF4

PROCESSO: 5002174-81.2021.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006274-55.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985. 4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho. 7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente. 8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço. 9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. 10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001015-97.2020.4.04.7200

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de pescador por enquadramento profissional até 28/04/1995, mas negou a contagem diferenciada do ano marítimo e sua cumulação com o fator de conversão de tempo especial, bem como a reafirmação da DER. 2. Há três questões em discussão: (i) o direito à contagem diferenciada do ano marítimo para os períodos de trabalho embarcado como pescador; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER. 3. O direito à contagem diferenciada do ano marítimo, na proporção de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade em terra, é reconhecido para os períodos de trabalho embarcado como pescador até 15/12/1998, conforme previsto nos Decretos 83.080/1979, art. 54, § 1º, 611/1992, art. 57, p.u., e 2.172/1997, art. 57, p.u., e nas Instruções Normativas do INSS. A comprovação se deu pela Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha, que detalha os períodos de embarque/desembarque na função de pescador.4. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada e o confinamento, enquanto a especialidade protege contra condições prejudiciais à saúde, sendo fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4.5. A atividade de pescador profissional empregado é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.3 e código 2.4.2.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo considerar a implementação dos requisitos para o benefício em momento posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação. 7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois se baseiam em fundamentos jurídicos distintos: jornada de trabalho diferenciada e exposição a condições prejudiciais à saúde, respectivamente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto 22.872/1933; Decreto 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.3, código 2.4.2; EC nº 20/1998; INSS/PRES, IN 45/2010; INSS/PRES, IN 77/2015; INSS/PRES, IN 12/2022; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.09.2019; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000970-64.2023.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, tempo urbano e tempo especial como pescador embarcado, com cumulação de ano marítimo e especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se o enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores; (ii) se a contagem diferenciada do ano marítimo se aplica apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo com o tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários. Assim, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo, nos termos do art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997. No caso, a atividade do autor como pescador em alto-mar e em navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais.5. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial, pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade, a insalubridade. Essa cumulação é admitida até a EC nºº 20/1998 (15/12/1998). 6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O pescador profissional é considerado aquaviário para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. A contagem diferenciada do ano marítimo aplica-se a todas as navegações, exceto a de travessia. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nºº 20/1998. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011663-44.2022.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009892-31.2022.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de contagem diferenciada de ano marítimo e de tempo de serviço especial como pescador e por exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento de pescadores como categoria profissional especial e a aplicação do ano marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de pescador é possível até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários.4. A contagem diferenciada do ano marítimo (255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum) aplica-se a todas as navegações, exceto a de travessia, conforme a Lei nº 9.432/1997, art. 2º, XIV, e a IN 77/2015, art. 93.5. A atividade do autor como pescador em alto-mar e na costa marítima, comprovada por anotações na Carteira da Marinha/CTPS, não se enquadra como navegação de travessia, justificando a aplicação do ano marítimo.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade decorre da insalubridade.7. A jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. Pescadores profissionais são enquadrados como categoria especial até 28/04/1995, e o ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, sendo possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até a EC nº 20/1998. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 487, I, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, TRS/SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 12.03.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004519-19.2022.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano e especial (pescador embarcado), e a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o acréscimo decorrente da especialidade da atividade. O INSS questiona o enquadramento de pescador como categoria profissional, a aplicação do ano marítimo, a cumulação do ano marítimo com tempo especial, e o reconhecimento de especialidade por radiação não ionizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de pescador como especial por categoria profissional; (ii) a aplicação do ano marítimo e sua restrição à navegação de travessia; (iii) a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (iv) a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de pescador profissional deve ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que incluem o pescador profissional entre os aquaviários.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia, conforme definida no art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, é excluída da contagem do ano marítimo, sendo consideradas as navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e de longo curso.5. No caso concreto, a atividade do autor como pescador e motorista de pesca em "embarcação de navegação em alto-mar, a motor, para pesca" e em "embarcação de navegação costeira, a motor, para pesca" não se enquadra como navegação de travessia, justificando o reconhecimento dos períodos como especiais.6. A cumulação do ano marítimo (contagem diferenciada pela jornada) com o reconhecimento de atividade especial (insalubridade) é possível, pois são institutos distintos. O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a EC nº 20/1998, e o Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB).7. O recurso não é conhecido quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição à radiação não ionizante, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não reconheceu tal especialidade.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários advocatícios são majorados em 10% em favor da parte autora, em razão da sucumbência recursal do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, desprovida, com ajustes nos fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional é considerada especial por categoria até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a Emenda Constitucional nº 20/1998. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 113/2021, art. 3º, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008282-36.2019.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022180-54.2021.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002535-82.2013.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028992-93.2022.4.04.7200

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar obrigatório, reconhecimento de tempo especial e contagem diferenciada do ano marítimo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da contagem diferenciada do ano marítimo para diferentes tipos de navegação; (ii) a possibilidade de cumular o adicional do ano marítimo com o reconhecimento de tempo especial; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em conformidade com o art. 93 da IN 77/15 e o art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo. As demais espécies de navegação, como a de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso, são consideradas. No caso, a atividade do autor como pescador/marinheiro em alto-mar e navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, justificando a manutenção do reconhecimento dos períodos como especiais e a contagem do ano marítimo.4. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998. O ano marítimo decorre da jornada de trabalho diferenciada, enquanto a aposentadoria especial se fundamenta na insalubridade, sendo institutos distintos e compatíveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STJ (AR 3349/PB).5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido e ajustados os fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 7. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e o conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. VII a XIV; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.4.2; Decreto nº 357/1991, art. 68; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/15, arts. 91, § 1º, e 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005395-70.2014.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E EPI: TEMA 555/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente do STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tema 555/STF. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1016971-71.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIAUTILIZADA NA MEDIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. No tocante ao agente nocivo calor, em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só oIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Na vigência do Decreto53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se àdemonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).8. "O limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15". (AC 1000964-81.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)9. O INSS na DER (23/11/2018) reconheceu 30 anos 05 meses 10 dias de tempo de contribuição.10. Correta a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997 (80,22 dB); 30/06/2010 a 29/06/2011 (87,9 dB(A) e 32,2 IBUTG); 30/06/2011 a 29/05/2013 ( 88,6 dB(A) e 27,9 IBUTG e 30/05/2013 a 22/10/2014 (29,8 IBUTG);23/10/2014 a 24/03/2015 (87,7 dB(A)); 25/03/2015 a 14/03/2016 ( 91,2 dB(A)) e 23/10/2017 a 20/08/2018: (100,7 dB(A)), postos que a atividades do autor (Marinheiro de Convés) se dava com exposição ao agente ruído e calor acima dos limites de tolerância.11. Conforme CTPS acostada aos autos, o autor exerceu atividade como "Marinheiro" de 01/12/1987 a 25/10/1988; 22/12/1988 a 18/10/1989; 01/12/1989 a 20/04/1990; 21/04/1990 a 21/02/1992. O demandante também juntou aos autos a Caderneta de Inscrição eRegistro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha expedida em dezembro/1988, na qual consta a categoria dele de Marinheiro Auxiliar de Convés/moço de Convés (fls. 83/84) constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações nointerregnoentre 1988/1995, descontínuos.12. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento dotempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.13. Deve-se observar que a previsão normativa não é numerus clausus, admitindo ampliação analógica, como a que se dá in casu, uma vez que similares as condições de trabalho prejudiciais à saúde. Neste sentido: Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).14. Os referidos períodos também devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4 (totalizando o acréscimo de 04 anos 2 meses 8 dias), para fins de soma com o tempo já reconhecido pelo INSS (30anos 05 meses 04 dias).15. Considerando que o autor não contava com os 35 anos de tempo de contribuição na DER, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. Fica prejudicada a eventual análise de reafirmação da DER, posto quenãocomprovado a continuidade do vínculo empregatício (CNIS somente aponta vínculo até dezembro/2018).16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 11 a 14).