Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marinheiro de conves maritimo e fluviario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051998-46.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PILOTO FLUVIAL. MESTE/CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés. b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista. c) pescadores. 3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002446-12.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003185-80.2013.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007014-71.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5014726-46.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5002174-81.2021.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006274-55.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985. 4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho. 7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente. 8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço. 9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. 10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008282-36.2019.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002535-82.2013.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005395-70.2014.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E EPI: TEMA 555/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente do STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tema 555/STF. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1016971-71.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIAUTILIZADA NA MEDIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. No tocante ao agente nocivo calor, em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só oIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Na vigência do Decreto53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se àdemonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).8. "O limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15". (AC 1000964-81.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)9. O INSS na DER (23/11/2018) reconheceu 30 anos 05 meses 10 dias de tempo de contribuição.10. Correta a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997 (80,22 dB); 30/06/2010 a 29/06/2011 (87,9 dB(A) e 32,2 IBUTG); 30/06/2011 a 29/05/2013 ( 88,6 dB(A) e 27,9 IBUTG e 30/05/2013 a 22/10/2014 (29,8 IBUTG);23/10/2014 a 24/03/2015 (87,7 dB(A)); 25/03/2015 a 14/03/2016 ( 91,2 dB(A)) e 23/10/2017 a 20/08/2018: (100,7 dB(A)), postos que a atividades do autor (Marinheiro de Convés) se dava com exposição ao agente ruído e calor acima dos limites de tolerância.11. Conforme CTPS acostada aos autos, o autor exerceu atividade como "Marinheiro" de 01/12/1987 a 25/10/1988; 22/12/1988 a 18/10/1989; 01/12/1989 a 20/04/1990; 21/04/1990 a 21/02/1992. O demandante também juntou aos autos a Caderneta de Inscrição eRegistro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha expedida em dezembro/1988, na qual consta a categoria dele de Marinheiro Auxiliar de Convés/moço de Convés (fls. 83/84) constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações nointerregnoentre 1988/1995, descontínuos.12. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento dotempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.13. Deve-se observar que a previsão normativa não é numerus clausus, admitindo ampliação analógica, como a que se dá in casu, uma vez que similares as condições de trabalho prejudiciais à saúde. Neste sentido: Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).14. Os referidos períodos também devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4 (totalizando o acréscimo de 04 anos 2 meses 8 dias), para fins de soma com o tempo já reconhecido pelo INSS (30anos 05 meses 04 dias).15. Considerando que o autor não contava com os 35 anos de tempo de contribuição na DER, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. Fica prejudicada a eventual análise de reafirmação da DER, posto quenãocomprovado a continuidade do vínculo empregatício (CNIS somente aponta vínculo até dezembro/2018).16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 11 a 14).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004848-30.2014.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001587-23.2015.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APPA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de marinheiro de convés possui enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 que assim dispõe: "TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", podendo o trabalho como "marítimo" ser considerado como especial para fins previdenciários. 3. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 6. Nos períodos em que houve exposição aos agentes nocivos biológicos, não foi de forma eventual, mas habitual e permanente, conforme concluiu o perito. 7. . A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002172-17.2011.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF1

PROCESSO: 1000964-81.2018.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO CALOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEMDIFERENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 17.12.1998 a 05.01.2016, o qual não foi reconhecido como especial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Muss.4. A atividade de marinheiro de convés deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.2 do Anexo), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.5. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).6. O período de 17.12.1998 a 05.01.2016 deve ser considerado como sendo de atividade especial, vez que o limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15. No caso dos autos, de acordo com PPP e LTCAT,o autor trabalhou exposto ao fator de risco calor de 28.7º, superior ao limite permitido.7. Assim, ao somar o período de labor especial, reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4 (total de 28 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição), somados aos períodos que constam no CNIS, perfazem um total demais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.04.2016).8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000041-59.2017.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes. 2. O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 4. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). 5. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002584-30.2020.4.04.7008

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO, AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003294-39.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação. 6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.

TRF1

PROCESSO: 1000994-28.2018.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MARÍTIMO EMBARCADO. DECRETO Nº 53.831/64. ITEM 2.4.2. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. TEMA 709 DO STF.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. No caso de segurado marítimo embarcado, o decreto 83080-79, em seu art. 54, parágrafo 1º faz expressa menção à contagem especial: [...] cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à dodesembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.6. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de cumular o ano marítimo (até a edição da emenda constitucional 20/1998), com a conversão de tempo especial em comum, não se configurando em bis in idem, uma vez que se trata de contagemde jornada de trabalho diferenciada, em razão das condições peculiares da atividade a que está submetido o segurado. Precedentes: (AC 0004536-86.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, e-DJF1 27/11/2017 PAG.); (AC 0004325-22.2015.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/06/2022 PAG.)7. Com efeito, o ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem osmarítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que ummesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial (TRF4, AC 5007071-94.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022).8. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento dotempode serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF).10. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor exercido pelo demandante (12 anos 8 meses e 16 dias já computado como ano marítimo pelo INSS), determinando a conversão em tempo comum, para fins de soma com o tempo comum já apuradoadministrativamente.11. O autor juntou aos autos a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha para comprovar o tempo embarcado, constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações no interregno entre 1974/1994,descontínuos. Levando-se em consideração a condição de marinheiro trabalhando embarcado, laborando em casa de máquinas (conforme CTPS, formulário DIRBEN 8030 e PPP), é devido o reconhecimento da atividade como especial, vez que a atividade possuienquadramento dessa natureza na legislação previdenciária.12. Mantida a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, determinou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER: 26/04/2017.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.