Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marco temporal'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000361-30.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF3

PROCESSO: 5075665-48.2024.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5004636-84.2023.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5002660-63.2022.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5062271-88.2017.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015066-29.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5014046-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002440-14.2020.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. MARCO TEMPORAL. 1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021). 2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros. 3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda com conclusão diversa da regra geral.

TRF4

PROCESSO: 5009975-55.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/10/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 2. Havendo prova da incapacidade total e permanente, bem como da qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Invertidos os ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF.

TRF4

PROCESSO: 5020900-76.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ESPONDILOSE CERVICAL AVANÇADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O agravamento da moléstia configura nova causa de pedir e afasta, sob esta fundamentação, a coisa julgada. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Apontada no laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade profissional, não se admite que seu termo inicial seja definido para momento anterior ao trânsito em julgado de ação judicial precedente. 5. Diante da prova no sentido da incapacidade total e permanente por ser portadora de espondilose cervical avançada, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Circunstâncias do caso concreto. 6. Determinada a imediata implementação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5059453-66.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Havendo prova da incapacidade temporária, cabível a concessão de auxílio-doença, cujo termo inicial - DIB - deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013565-28.2013.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 21/01/2016

TRF4

PROCESSO: 5025566-86.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007869-79.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5025881-17.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018919-39.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5017708-72.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001874-85.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013565-28.2013.4.03.6120

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 18/03/2016