Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'maqueiro'.

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TRF4

PROCESSO: 5010273-08.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAQUEIRO EM AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. As tarefas de maqueiro em ambiente hospitalar devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Assim, o desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de maqueiro, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000531-42.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011120-71.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, verifica-se que o autor, no período de 22.12.1988 a 17.08.2014, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, junto ao Governo do Estado de São Paulo, na DRS I - Grande São Paulo, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Saúde. Suas atividades, dentre outras, consistiam em auxiliar no transporte de pacientes para o hospital, lavagem e higienização das ambulâncias, locomoção de pacientes em cadeira de rodas e macas para as unidades hospitalares. Como maqueiro, fazia diariamente a remoção de pacientes de todos os andares do hospital, com vários tipos de patologias, inclusive infecciosas, além de também transportar roupas contaminadas da lavanderia para lavar em outro hospital. IV - Diante do conjunto de atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.12.1988 a 17.08.2014, tendo em vista que esteve exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009 VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF3

PROCESSO: 0000615-74.2020.4.03.6335

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários acostados aos autos (id 302102552 - Págs. 42/45), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- de 13/01/1988 a 07/03/1994, vez que trabalhou como “maqueiro”, na Casa de Saúde Santa Rita S/A.,, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;e 02/10/1995 a 10/10/2008, vez que trabalhou como “auxiliar anestesia”, na Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina”, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, entre outros, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (13/09/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclararão, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5041645-33.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5034012-68.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5033348-37.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4

PROCESSO: 5036514-77.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036762-43.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5035963-97.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036761-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5051087-23.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5036055-75.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002069-78.2012.4.03.6106

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001646-36.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos.- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).- O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno não provido.

TRF4

PROCESSO: 5030891-32.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078552-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tem 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos.- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).- Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005120-28.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000147-63.2016.4.03.6109

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/10/2019