Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do beneficio por 2 anos a partir da pericia judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006362-54.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERICIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. . Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do falecido em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. 6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 7. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls. 48), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1006233-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1000006-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.

TRF1

PROCESSO: 1004598-53.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.

TRF1

PROCESSO: 1018884-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015412-36.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012). 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000902-23.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil, por si só, não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, mesmo porque, daquela anotação não se pode concluir que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, na maioria das vezes acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que restou comprovado no presente caso. 5. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. 6. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, no período em que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural. Sentença reformada em parte, por força da remessa oficial. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença reformada de ofício. 9. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.

TRF4

PROCESSO: 5004274-74.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1019156-64.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF3

PROCESSO: 0007297-48.2009.4.03.6103

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1003894-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039320-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.08.1981 (véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). V - Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. IX - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. X - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho e em estabelecimento de porte similar, em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XIV - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. O período de 21/08/2000 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A. 3. Logo, devem ser considerados como especial os períodos: 16/11/1983 a 08/01/1987, 29/04/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 29/04/2006. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (01/09/2012). 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000394-79.2020.4.03.6339

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005304-84.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/01/1978 a 22/08/1980, 09/09/1980 a 16/09/1982 e de 04/05/1983 a 22/05/1990. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário. 5. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (13/11/2010). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5010388-92.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025692-40.2009.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMO SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - Comprovada a exposição a ruído em patamar superior ao estabelecido pela legislação vigente à época da atividade de 16/07/1985 a 13/09/1991. Reconhecidas as condições especiais de trabalho. - O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial porque não previsto no Decreto 53.831, de 25/03/1964, existindo previsão somente para os trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária. - Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa. - O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Reconhecimento da atividade rural somente quando comprovado pela prova testemunhal, a saber, de 01/01/1971 até 20/05/1982. - Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do ajuizamento (02/06/2009), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei, conforme cálculos anexados. - Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 02/07/2013 (somente com o PPP juntado com a inicial e a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício). - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação. - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação. - Apelação parcialmente provida para reconhecer as condições especiais de trabalho de 16/07/1985 a 13/09/1991 e a atividade rural de 01/01/1971 a 20/05/1982, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento (02/06/2009), com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação.