Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do beneficio com base na coisa julgada de decisao judicial anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5039920-72.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006095-18.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5027054-03.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5030722-89.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5026201-38.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5019509-18.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006595-80.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 3. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004984-80.2012.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/02/2020

TRF1

PROCESSO: 1011174-57.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO ANTERIOR FIXOU A DATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM 2018. PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2020, COM BASE NO DOCUMENTO MAIS ANTIGO DOS AUTOS. COISA JULGADACONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, a parte autora ajuizou processo 7000830-81.2021.8.22.0013, que teve o pedido julgado IMPROCEDENTE por ser a incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. Na perícia realizada em junho/2021, ficou constatada incapacidade parcial epermanente desde outubro/2018, devido ao agravamento de discopatia de coluna.5. Na perícia judicial destes autos, o mesmo perito da primeira ação, concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada, desde 16/12/2020, devido ao agravamento de discopatia da coluna e gonartrose dos joelhos. Observa-se que não foramapresentados documentos anteriores a 16/12/2020, portanto o perito utilizou o documento mais antigo para fixar a data da incapacidade.6. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.7. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida e extinto o processo, sem resolução do mérito, devido à constatação da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5020631-32.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5035049-09.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029898-68.2017.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 09/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ÔNUS DO CREDOR. 1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 3. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. 4. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006429-24.2012.4.04.7114

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5068292-07.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5020879-90.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5012883-46.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017