Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que concedeu auxilio doenca sem dcb'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001659-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059525-87.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade. 4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5029018-94.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045711-04.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015595-71.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF1

PROCESSO: 1000555-10.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO ESTIMA PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA NÃO FIXA DCB JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL SEM EFEITO RETROATIVO.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O laudo pericial comprovou a invalidez temporária, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recuperação. A sentença recorrida restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, e estabeleceu obrigação do INSS de manter o benefícioenquanto mantida a incapacidade laboral.3. Apelação apresentada para fixação de DCB pelo juízo ad quem em cumprimento ao § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017;4. A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada apossibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos: 4.1) falta de informação de cessação dobenefício na via administrativa (DCB - ADM); 4.2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial; 4.3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) deacordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB - ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporárioenquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do administrado-segurado; 4.4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado,acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e inciso XIII do parágrafo único doart.2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil); 4.5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdãodeste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa,ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta.5. A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque): "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado paranovaavaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente,sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dossegurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter asua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".6. Apelação provida. Sentença reformada para fixação ex nunc do prazo de 120 dias para a data de cancelamento do benefício (DCB JUD), contado do acórdão deste julgado, ressalvado à parte autora (administrada-segurada) o direito de se valer daprerrogativa referida na Tese 164 da TNU, durante o referido prazo, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta .

TRF1

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.4. Uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão, de forma a permitir opedido de prorrogação do beneficio.5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013947-92.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1016144-08.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial.2. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença -DCB.3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 6 meses para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 18/10/2019.5. Dessa forma, mister fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido e prorrogação do benefício pelo INSS.6. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.7. apelação do INSS provida para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial.

TRF1

PROCESSO: 1001828-24.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia.2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixaçãopelomagistrado da data de cessação do auxílio-doença.3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencialresidual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação daduração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende oprincípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daefetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentaçãodepedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbitoadministrativo já realizada após a sentença.

TRF4

PROCESSO: 5007478-29.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERCIAL. DESNECESSIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a autora se submeteu a exame pericial por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária a partir da data estabelecida no laudo judicial, e não a partir da data do respectivo exame. 4. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. 5. Ao ajuizar a presente ação, a autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII. 6. Tratando-se de alegação não comprovada de exercício de labor rural, o caso em tela se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 629). Assim, no tocante à qualidade de segurada especial, de ofício, resta julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 8. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada. 9. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.

TRF4

PROCESSO: 5007118-31.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5027423-60.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-26.2020.4.03.6332

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5002785-70.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001664-75.2019.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1013246-43.2022.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1024215-86.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral.Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. A própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, bem como retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício porincapacidade temporária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-69.2020.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021