Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que concedeu auxilio doenca reconhecendo desemprego involuntario'.

TRF4

PROCESSO: 5014807-63.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5002420-45.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5012680-21.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011557-22.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 3. Comprovado o desemprego involuntário, autorizador da prorrogação do período de graça, assim como a incapacidade permanente, é de ser concedido o auxílio-doença a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. Parcelas a serem adimplidas em favor dos sucessores habilitados, com termo final na data do óbito do autor. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios em conformidade com os índices da caderneta de poupança. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TRF4

PROCESSO: 5017359-65.2020.4.04.7003

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5015053-59.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010621-26.2018.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5018385-97.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais. No caso, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 4. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa, a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário. 5. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5006721-06.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário. 2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 4. Comprovada a situação de desemprego involuntário, resta prorrogado o período de graça, de forma que o instituidor detinha qualidade de segurado quando recolhido a estabelecimento prisional. Concessão do auxílio-reclusão ao dependente desde a data da prisão. 5. Majorada em grau recursal a verba honorária de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000848-60.2014.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003727-98.2023.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001195-03.2023.4.04.7138

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). - Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5005724-18.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5041231-50.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho. 5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.

TRF4

PROCESSO: 5015579-26.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-12.2021.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001125-67.2018.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5005653-84.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes. 2. A sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER. De ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. O demandante manteve a qualidade de segurado durante o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Ainda, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente, assim com a situação de desemprego involuntário previamente à DER, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo. 6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% em grau recursal, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5014532-17.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5052657-15.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que a parte autora/segurada padece de câncer desde 2011 (e outras moléstias), instando anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego no exercício de 2014 apenas autenticam a conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante (cuja moléstia persiste até a atualidade), não resta fragilizada a qualidade de segurada, porquanto remontando a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença (concedido na via administrativa) a 5-2015, o preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado. A documentação clínica acostada idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em 5-2017, e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência três tentativas de suicídio. Nessa esteira, na linha dos precedentes da Turma, em precedentes fáticos similares, a circunstância de desemprego involuntário tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 5-2018. E isso porque, em suma, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019, implicando, em verdade, a necessidade de que a agravante devesse estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge daquela documentação que revela sua incapacidade para o labor. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.