Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca de procedencia parcial do pedido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041270-96.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1036509-15.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024061-92.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007795-93.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004153-49.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-84.2020.4.03.6326

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5044721-17.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5734916-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005357-95.2013.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001438-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010232-30.2021.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3

PROCESSO: 5024367-75.2023.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Afastada a alegação de extinção do processo pela ausência do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, tendo em vista a isenção prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 2. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.3. Da análise dos autos, verifica-se que em 09.2018, a segurada ajuizou a ação n. 1013111-34.2018.8.26.0477, perante o Juízo da 2ª VC da Comarca de Praia Grande/SP, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a cessação (12.09.2013). A perícia judicial realizada em 12.04.2019, pelo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 03.02.2020 (ID 279217560 - Pág. 78/88). No feito subjacente (n. 1016255-79.2019.8.26.0477), ajuizado pela mesma segurada em 11.12.2019, com o mesmo pedido e causa de pedir, foi produzido laudo pericial em 26.04.2022, pelo mesmo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII em 17.03.2021 (ID 279217559 - Pág. 66). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte Autora desde a sua cessação até o período de 6 (seis) meses, a partir de 26.04.2022 (data do laudo)" (ID 279217559 - Pág. 83). Embargos de declaração do INSS, rejeitados. A sentença transitou em julgado em 22.05.2023 (ID 279217560 - Pág. 111).4. Constata-se, pois, que houve um agravamento da doença, considerando o lapso temporal ocorrido entre a realização das perícias. Em que pese a doença no ombro tenha surgido em momento posterior à perícia realizada no primeiro processo, não há como ignorar que decorre dos problemas de ordem ortopédica que tiveram início em 2013. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 1013111-34.2018.8.26.0477, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). Assim, entendo que apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada parcial, verifica-se violação ao art. 485, V, do CPC ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"). Também configurado o erro de fato, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 17.03.2021, sendo que a sentença, embora tenha acolhido integralmente o laudo pericial ("reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do Expert, que veio detalhada e bem explanada"), fixou a data do início do benefício em 12.09.2013.6. Matéria preliminar afastada. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 1016255-79.2019.8.26.0477, a fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 17.03.2021, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003225-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303691-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021