Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da gratuidade da justica para beneficiario com renda inferior ao teto do inss'.

TRF4

PROCESSO: 5009021-57.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5041736-55.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044796-23.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5027902-48.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

TRF4

PROCESSO: 5021475-35.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

TRF4

PROCESSO: 5003851-70.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

TRF4

PROCESSO: 5018023-85.2022.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IRDR 25. RENDA INFERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. Ademais, conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3. No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia da DIRPF exercício 2021, ano-calendário 2020, a qual dá conta que esta recebeu remuneração bruta anula de R$ 105.391,70( Hospital Nossa Senhora da Conceição) e R$ 27.840,28 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). Tais valores, são superiores ao teto da previdência, de modo que necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente. 4. Neste caso, muito embora a parte requerente não tenha juntado nenhum documento hábil a comprovar as suas alegações no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo, observa-se foi desligada do Hospital Nossa Senhora da Conceição em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, atualmente, possui como renda apenas o benefício previdenciário, em valor inferior à R$ 3.000,00. Logo, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5062148-90.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034697-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5022783-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/06/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Em princípio, da análise dos referidos artigos, depreende-se, que a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. - O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor dos agravantes, considerando a cópia de extrato de aposentadoria do agravante Alvaro, referente ao mês de maio/2017, colacionada às fls. 39 dos autos originais (ID 1424427), o qual atesta a percepção de provento de aposentadoria no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); a cópia de Declaração de Imposto de Renda do mesmo, ora juntada (ID 1424432); bem como comprovante de isenção de Declaração de Imposto de Renda da agravada Perciliana, colacionada às fls. 43/44 dos autos originais (ID 1424427), esposa e dependente do agravado Alvaro. - O fato de terem as partes contratado advogado particular, por si só, não afasta a condição de miserabilidade jurídica. - Agravo de Instrumento provido.   SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002990-60.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à sucessoria do autor (falecido). A apelante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 25, definiu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, os rendimentos líquidos da apelante são inferiores ao teto previdenciário, parâmetro adotado por esta Corte, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de uma motocicleta, o status de microempresária individual (MEI) e saldos em contas bancárias, por si só, não são capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando os rendimentos líquidos estão abaixo do teto previdenciário, em consonância com o entendimento do STJ que rechaça a adoção única de critérios abstratos para denegar a justiça gratuita.5. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que declara insuficiência de recursos e cujo rendimento mensal líquido, após descontos obrigatórios, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a posse de bens de baixo valor ou saldos bancários modestos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.

TRF4

PROCESSO: 5013877-74.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063252-55.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066846-43.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5033104-26.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5698209-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028682-38.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080149-61.2015.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074156-03.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000991-47.2011.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo. 2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011. 3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor. 4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989). 5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário. 6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte.