Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manifestacao sobre contestacao do inss'.

TRF1

PROCESSO: 1018561-94.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1001473-02.2020.4.01.3504

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006771-43.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância. 3. Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida. 4. No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes. 5. Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito. Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009309-84.2024.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020066-95.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 27/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017851-76.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024220-86.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277828-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL.  EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010288-09.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031753-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5033383-80.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016249-28.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5008790-79.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5031835-68.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS. 1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança. 3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros. 4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados. 5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora. 6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.