Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra suspensao indevida de auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017225-88.2013.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004382-09.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 02/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO PAGAMENTO DE PARCELAS. ILEGALIDADE. BENEFÍCIO SEM SUSPEITA DE IRRERGULARIDADE/FRAUDE. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO E NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS STF 269 E 271. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Auxílio-doença previdenciário concedido - e, posteriormente, cessado - em sede administrativa, com suspensão do pagamento de algumas parcelas, em razão de suspeita de irregularidade/fraude nas perícias médicas realizadas na Gerência do INSS de Guarulhos/SP, a qual está vinculada a outro auxílio-doença recebido pelo segurado anteriormente. Tratando-se de benefícios distintos e não havendo suspeita de irregularidade/fraude quanto ao benefício previdenciário versado na ação mandamental, a suspensão dos pagamentos das parcelas deste é indevida. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar o pagamento do auxílio-doença, no tocante aos valores devidos desde a data do ajuizamento do mandado de segurança até a data fixada pela perícia médica. Inviável o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do C. STF. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011065-98.2019.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002552-74.2020.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014861-94.2014.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070764-50.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029869-81.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012095-02.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003391-16.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001911-62.2019.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006733-11.2025.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensão indevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-78.2017.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003603-38.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001188-64.2020.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013413-50.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida..

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035989-62.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015