Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca'.

TRF4

PROCESSO: 5001893-89.2024.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000008-64.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003410-71.2025.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria, a fim de efetuar a contagem de tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Lei nº 12.016/2009, por ser especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.7. No caso em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 13/03/2025, após o prazo de 120 dias da ciência do ato administrativo impugnado, ocorrido em 29/02/2024, o que configura a consumação do prazo decadencial.8. A consumação do prazo decadencial impõe a extinção do mandado de segurança.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.10. A fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, não se aplica em mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial provida para reconhecer a consumação do prazo decadencial e extinguir o mandado de segurança.Tese de julgamento: 12. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança é fatal e sua inobservância acarreta a extinção do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 23 e 25; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004526-35.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010936-37.2016.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002059-30.2018.4.03.6108

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024883-80.2015.4.04.7200

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/02/2017

TRF1

PROCESSO: 1004177-82.2024.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038637-79.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008069-23.2020.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023636-81.2025.4.04.0000

TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a prorrogação de benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal (INSS) que trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se no art. 109, inc. I, da CF/1988, que excetua as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, e na constatação de que a causa de pedir do mandado de segurança se reporta a acidente de trabalho.4. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, pois em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material.5. A autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal (Gerente Executivo do INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF/1988, e conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora (*ratione personae*), sendo da Justiça Federal quando a autoridade for federal, mesmo que a matéria de fundo seja de acidente de trabalho.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001912-95.2020.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005469-02.2015.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037704-09.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040307-55.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3

PROCESSO: 5003742-43.2021.4.03.6126

Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013933-11.2021.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022