Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'malha fiscal'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5017447-24.2024.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025699-29.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5052310-45.2020.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015838-36.2015.4.03.0000

JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA

Data da publicação: 30/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172). Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário . Portanto, absolutamente impenhorável. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018765-60.2011.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014463-18.2017.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014794-15.2006.4.03.6105

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5007510-34.2022.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 09/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5004181-81.2018.4.04.7209

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011569-89.2014.4.04.7107

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5011834-62.2020.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/07/2020