Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'maioridade civil'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5001381-13.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040444-70.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA ANTES DO ÓBITO. IRRELEVÃNCIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Na seara previdenciária, despicienda a maioridade civil do menor sob guarda em data anterior ao óbito, caso demonstrada a dependência econômica, da mesma forma que o tutelado e o enteado, equiparados a filho (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).5. Evidenciada a dependência econômica do autor em relação à falecida.6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017532-40.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004. IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez. V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5873695-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais é presumida. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000856-42.2018.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.  I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. IV – O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é equivalente a um salário mínimo.  V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5018470-83.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002262-64.2019.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato. - Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado. No tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu único vínculo empregatício. - Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076581-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida civil de maneira eficiente e responsável”. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o sistema audiovisual, que afirmaram terem vivenciado que, desde a adolescência, o autor apresentava problemas relacionados à saúde mental, os quais foram se agravando com o passar dos anos. Esclareceram que o segurado falecido ministrava recursos financeiros para prover o sustento do filho. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003746-37.2013.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076126-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. - O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo. - Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte. - Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6177152-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana – H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose. O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente. - No que tange à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em 16/08/2018, associado ao H.I.V. É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora. - Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em decorrência da imunodeficiência humana – CID B20. As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017. - Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na condição de filho inválido. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5873055-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033788-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14, na qual consta o falecimento do genitor do demandante, Sr. José Cardoso Vieira, em 09/06/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (NB 0992737150 - fl. 94), sendo, portanto, incontroverso. 4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido. Sustenta o INSS que a invalidez eclodiu após o demandante ter completado 21 (vinte e um) anos e, portanto, ele não pode ser enquadrado como dependente válido do segurado instituidor. 5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento e pela cédula de identidade (fls. 13 e 15). 6 - No que se tange à incapacidade, compulsando os autos constata-se que, em virtude de oligofrenia não especificada (CID 319.9), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - SP, em 23/11/1995, reconheceu a incapacidade do autor para os atos da vida civil, consoante a certidão de interdição (fl. 70). 7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. 8 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 9 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária retificada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208669-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5015406-02.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003032-68.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1000673-76.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquicanãoera detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisitoda invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, `a, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total edefinitivamente,de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistemaprevidenciário.6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 eSúmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5250309-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003186-19.2014.4.04.7012

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090431-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021