Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'livre exercicio profissional'.

TRF1

PROCESSO: 1002781-49.2019.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM CURTOS PERÍODOS COMO PCD. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AUTOMÁTICAPELO SIMPLES EXERCICIO DA ATIVIDADE, SEM MANTUENÇÃO DO EMPREGO E PROGRESSÃO NO MESMO. ÕNUS DO INSS DE DEMONSTRAR A APTIDÃO DO SEGURADO PARA O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO E CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ COMPROVADA. CESSAÇÃOINDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) não há dúvida, portanto, da situação do autor, cuja incapacidade laboral é irreversível e atestada por perito do próprio INSS em 2017 e2018, o que lhe confere o direito ao restabelecimento à aposentadoria por invalidez. Ainda que o autor tenha, entre a data da sua aposentadoria em 1994 e a data do cancelamento do benefício em julho/2018, exercido atividades junto à Secretaria Estadualde Educação - SEDUC e à Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, essas atividades foram exercidas como Pessoa Portadora de Deficiência - PCD e findaram antes mesmo do cancelamento do benefício, que ocorreu em julho/2018: o vínculo com a SEDUC cessou em06/2009 e com a SUSAM em 12/2017, conforme se vê pelo histórico de recolhimentos previdenciários no CNIS (documento datado de 18/07/2019) de id 71290564. Não havendo mais os vínculos mencionados e mantida a incapacidade definitiva do autor, não haviajustificativa para se cancelar o benefício como fez o INSS. Ademais, é compreensível que o autor, pessoa com grave deficiência (cegueira em ambos os olhos desde 1994) que lhe dificulta o conhecimento de normas e de baixo poder aquisitivo, não tivesseciência da impossibilidade do exercício de atividade remunerada, ainda que em cargo de PCD, concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez. Não há má fé no caso em exame, mas sim desconhecimento justificável. Além disso, o réu demoroudezoito anos para atentar para o exercício dessas atividades de PCD, que estavam cadastradas no CNIS desde o seu início: ano 2000 para a SEDUC e ano 2009 para a SUSAM. É de se registrar que o réu concorreu para que a irregularidade se prolongasse notempo, já que tinha registro dela em seu sistema informatizado e demorou tanto tempo para apurá-la. Essa situação induz o beneficiário a pensar que está agindo dentro das normas previdenciárias, já que não é crível que o órgão permita que umairregularidade se prolongue por tanto tempo. Tendo a acumulação da aposentadoria por invalidez com o exercício irregular das atividades de PCD ocorrido de boa-fé, não há que se falar em cobrança de débito, como quer o INSS". (grifamos)4. A matéria objeto da controvérsia recursal se refere ao conjunto fático-probatório constante nos autos e a sua valoração pelo juízo primevo, a qual considero acertada. Há provas nos autos de que o INSS reconheceu a Incapacidade permanente do autorpela via da perícia médica. O fato de o autor ter laborado em curto espaço de tempo, tal como demonstrado no contexto probatório dos autos, não leva à conclusão automática de que aquele tinha automaticamente se reabilitado para o exercícioprofissional.5. Era ônus do INSS provar que chamou o segurado para perícia médica reavaliativa, o incluiu em programa de reabilitação profissional, e o habilitou para se exercer alguma outra atividade compatível com sua incapacidade/deficiência. Não se pode, porsimples juizo ilativo, entender que alguém considerado Portador de Deficiência, que exerce em curtos períodos atividade laboral, esteja, de fato, reabilitado para o exercício profissional.6. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)7. Está claro, pois, nos autos, que o INSS não convocou o segurado e nem mesmo promoveu um programa adequado para que aquele obtivesse, conservasse e progredisse no emprego. Como bem exposto na sentença recorrida, o recorrido conseguiu apenas algumasoportunidades de trabalho, por conta própria, em pequenos períodos, no lapso temporal em que recebeu a aposentadoria por invalidez, na condição de Portador de Deficiência, não conseguindo se manter nos cargos em que trabalhou e nem mesmo progredir noemprego. Por conseguinte, a reabilitação profissional não se efetivou, como quis fazer parecer o recorrente.8. A boa fé do recorrido, na acumulação do benefício por incapacidade permanente com o exercício de atividade laboral, é evidente, quando se constata que o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por quase 20 (vinte)anos, criando-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão (mesmo diante do registro dos vínculos que o segurado teve no lapso temporal) que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deveser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5005192-44.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 6. Apelações parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5004748-84.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 2. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 3. Para que a especialidade seja reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, é necessário que a parte tenha trabalhado como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, não bastando que tenha exercido a função de motorista de veículos de menor porte. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5007136-32.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PEDREIRO E MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 3. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 4. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico - assim como de ajudante de mecânico - deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 5. A exposição à sílica livre cristalizada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. 7. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7. 8. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. 12. Hipótese em que, comprovadas a deficiência de grau leve do autor, em razão de visão monocular, e a carência mínima, é devido o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência aos 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006069-94.2014.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, SÍLICA LIVRE E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e sílica livre enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004299-22.2015.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 06/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINERADOR DE SUPERFÍCIE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/4/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019475-73.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. NÍVEL SÓCIO-CULTURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Ao apresentar o laudo técnico, o perito judicial concluiu textualmente que o recorrido "estaria incapacitado de forma total e temporária para o trabalho" (fl. 65). 4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. No caso em apreço, particularmente, na mesma linha da decisão monocrática recorrida, divirjo da conclusão técnica de incapacidade temporária para o trabalho. 5 - A idade já avançada do recorrido, acrescido de seu estado de saúde atual, que se demonstra realmente delicado, com complicações de ordem física e psicológica, são deveras prejudiciais para sua recolocação profissional, o que inclusive foi ratificado pelo perito ao responder negativamente quando indagado sobre a aptidão do autor para concorrer ao mercado de trabalho (resposta aos quesitos - item 6 - fl. 66). 6 - Cabe considerar, sobretudo, as dificuldades de adaptação para qualquer hipotética atividade que fosse necessária para extrair o seu sustento, já que, pelo que se tem notícia, sempre trabalhou como padeiro, e nesse ofício, certamente, o desgaste seria incompatível com a atual condição em que se encontra. 7 - Além disso, a busca de remuneração por meio do desempenho de outros afazeres seria árdua tarefa num cenário de empregos desfavorável, mesmo para quem é detentor de certa qualificação, cujas dificuldades são ainda maiores para quem apenas completou o nível fundamental, como é o caso do autor. 8 - Há que se ter em vista, ainda, que já houve a tentativa, infelizmente, infrutífera, da realização do transplante para viabilizar a recuperação de sua visão. A rejeição, por si só, já indica a dificuldade em eventual e futura cirurgia para o seu restabelecimento com plenitude, sem olvidar os efeitos psicológicos decorrentes da referida perda, que somente agravam a condição psíquica depressiva da parte autora e, consequentemente, eliminam as possibilidades do seu retorno ao labor. 9 - Embora não caracterizada pela perícia a total invalidez, constou que a parte autora não tem condições de voltar ao trabalho, devendo ser considerados outros fatores, como a sua idade (59 anos), sua condição profissional (padeiro) e nível sócio-cultural (primeiro grau), para a concessão do benefício. Tais circunstâncias levam à conclusão de que seria penoso e até ilusório iniciar outro tipo de atividade. Precedentes do c. STJ. 10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 11 - Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023656-59.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS LEGAIS (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. PLEITO DE SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 4 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 7 - Agravos legais não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043284-63.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARECERES DO PRIMEIRO PERITO. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DO SEGUNDO PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM A IDADE E O HISTÓRICO LABORAL DA DEMANDANTE. PREVALÊNCIA. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exames periciais de fls. 76/82 e 119/126, diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose cervical" e "tendinite no ombro esquerdo". Relatou, quando dos primeiros esclarecimentos prestados, que "a autora apresenta Doença Degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebítica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade parcial e definitiva, em função da sequela deixada pelo lesão na perna esquerda (...)". Ao final, concluiu pela incapacidade total e temporária" (fls. 76/82). Todavia, em sede de esclarecimentos complementares, atestou que "a autora apresenta doença degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebitica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade total e definitiva, em função da sequela deixada pela lesão na perna esquerda" (fls. 119/124). 10 - Diante da divergência, foi determinada nova perícia médica, por outro profissional (fls. 129/130), a qual foi acostada às fls. 142/151. A nova perita médica afirmou que "a Autora, de 54 anos de idade, apresenta alterações degenerativas como ESPONDILOARTROSE DE COLUNA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS E VARIZES EM MEBROS INFERIORES - com os sintomas clínicos compensados por tratamento ambulatorial e uso regular de medicação via oral. Assim, não há quadro incapacitante para as lides remuneradas em geral, desde que mantidos o acompanhamento médico e o uso de medicações prescritas. As limitações físicas atuais são aquelas próprias de sua idade, sexo e tipo físico e as dificuldades para se obter emprego remunerado estão diretamente relacionadas com o seu afastamento do mercado de trabalho formal há mais de 10 anos". 11 - Extrai-se do transcrito que o último laudo pericial demonstra maior confiabilidade, eis que a profissional que o elaborou respondeu aos quesitos formulados pelas partes e promoveu o diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico da autora e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais análises que entendeu pertinentes. 12 - Não que os pareceres do primeiro profissional médico deixaram de ser considerados para a conclusão sobre a aptidão laboral da demandante. Porém, verifico que ele, ao confeccionar 2 (dois) laudos, emitiu opiniões contraditórias. Enquanto na primeira manifestação (fls. 76/82), disse que a incapacidade era temporária, em um segundo momento, afirmou ser esta de caráter definitivo (fls. 119/126). Note-se, outrossim, que tal perito médico reproduziu nos 2 (dois) laudos a mesma explicação genérica sobre as moléstias alegadas, fazendo poucas considerações sobre o seu desenvolvimento no caso específico da requerente. 13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015) e a luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Nessa senda, tem-se que existem elementos robustos nos autos confirmando o laudo da segunda profissional e infirmando aqueles elaborados pelo primeiro, sobretudo, a idade da demandante, as moléstias a ela inerentes, e o seu histórico laboral. 15 - De fato, informações extraídas da CTPS de fls. 16/23 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 02/06/1997, junto à CEVAL ALIMENTOS S/A (BUNGE ALIMENTOS S/A). Consta, ainda, do CNIS que a demandante percebeu benefícios de auxílio-doença de 20/09/1994 a 08/03/1995 (NB: 252.745.558-2), de 10/05/1996 e 21/06/1996 (NB: 101.675.390-7) e de 14/03/1997 a 18/04/1997 (NB: 104.027.911-0), provavelmente em razão de acidente de trabalho relatado na inicial. 16 - No entanto, após a alta médica, a parte autora não mais procurou ingressar no mercado regular de trabalho, sendo que, como já dito pela segunda expert, a demandante possui males condizentes com sua idade, não a impedindo de desenvolver nova atividade laboral. 17 - Em realidade, com fundamento nas máximas da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), verifica-se que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam de suposta incapacidade - já afastada pela segunda profissional médica - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência e falta de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho. 18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003052-53.2008.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/11/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos. 4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 5 - Prevalência da conclusão proferida no voto minoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se pela persistência da patologia motivadora da quadro incapacitante, com o reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais do embargante, de forma que cabível o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença até a conclusão de programa de reabilitação profissional. 6 - Embargos infringentes providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032127-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória. 9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso. 10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala: "Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores". 11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial à fl. 70. 12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica. 13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional. 14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. 15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012). 17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004330-47.2012.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 14/11/2017

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior e posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. 7. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001573-06.2017.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001162-89.2019.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5001893-93.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5019411-33.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002781-89.2014.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5014665-88.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056094-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5006169-02.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024