Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litisconsorcio ativo facultativo entre advogado e cliente na execucao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006182-96.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008352-41.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026182-46.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 31/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5019540-57.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5031759-05.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5024566-36.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021453-11.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5013860-28.2023.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5016225-55.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Se, a despeito da discordância do autor, prevaleceu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no prazo que lhe foi assinado, tem-se que restou lógica e essencialmente consubstanciada a execução invertida, sendo plenamente justificável a sua desoneração da verba advocatícia da fase executiva. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entreadvogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

TRF4

PROCESSO: 5001639-18.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5003925-27.2024.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONJUNTAMENTE PELA PARTE AUTORA DAS VERBAS RELATIVAS AO CRÉDITO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISPENSABILIDADE DE LISTISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Sendo a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. 3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

TRF4

PROCESSO: 5032455-12.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.

TRF4

PROCESSO: 5020953-42.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO VITALÍCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. A acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997, a data da vigência da MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Súmula 507/STJ). 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia. 4. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

TRF4

PROCESSO: 5043598-95.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DE EXCESSO RELATIVO A PERÍODO EM ATIVIDADE NOCIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Conquanto, no julgamento do Tema 709, o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, no caso dos autos, porém, não há comprovação do exercício de atividade especial pelo exequente após a implantação da aposentadoria especial, não cabendo o desconto/compensação no valor exequendo. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia.

TRF4

PROCESSO: 5030998-71.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR PAGO POR RPV. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário. 3. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida. 4. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

TRF4

PROCESSO: 5017894-12.2024.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONJUNTAMENTE PELA PARTE AUTORA DAS VERBAS RELATIVAS AO CRÉDITO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISPENSABILIDADE DE LISTISCONSÓRCIO ATIVO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Sendo a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. 3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário. 4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV. 5. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos. 6. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.

TRF4

PROCESSO: 5047010-39.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5034500-91.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5017795-81.2020.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5011114-56.2024.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/09/2024