Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacoes'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035193-82.2014.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004909-36.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043199-57.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001326-77.2023.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002464-84.2020.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5049700-46.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004548-70.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. II- In casu, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição. O benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. A RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00. III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5003470-08.2020.4.04.7209

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001021-79.2016.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). II- In casu, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000146-11.2017.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009871-15.2018.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002429-09.2015.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000710-57.2018.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016105-72.2016.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003049-05.2017.4.04.7215

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033828-98.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF1

PROCESSO: 1000084-36.2021.4.01.3701

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Postula a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a não limitação dos salários-de-contribuição que integram o PBC ao teto na fase de cálculo, devendo ser aplicado o limitador somente após adefinição do salário-de-benefício.2. A questão posta sob exame não é nova e vem sendo decidida por esta Corte no sentido de que a limitação da base de cálculo contributiva consiste em procedimento decorrente de determinação legal (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º), sendo indevida,pois, a pretensão de utilização de critério diverso, pelo simples fato de ser mais vantajoso ao segurado.3. O salário-de-contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas, repercutindo diretamente também sobre o valor das prestações previdenciárias, sendo que a pretensão de afastamento do limite máximo dos salários-de-contribuiçãoconflita frontalmente com a disposição legal acerca da matéria. Precedentes.4. Ademais, a fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição, que garante a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre de acordo com critérios definidos em legislação infraconstitucional. Assim, é aplicável olimite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal.5. Sendo assim, não obstante o segurado tenha auferido remuneração acima do teto legal, o fato é que, tendo sido calculadas e vertidas as suas contribuições previdenciárias com respeito ao referido limite máximo (gerando salários-de-contribuiçãolimitados ao teto), não há que se admitir a tese ventilada na inicial, qual seja, recálculo da RMI da aposentadoria partindo-se da correção de sua remuneração integral (conforme valores informados no CNIS), sem limitador.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5011823-62.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5011815-85.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5011241-62.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2024