Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao para esforcos fisicos em cooperativa agricola'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001271-66.2012.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. - A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus. - A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. - O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte. - Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico. - A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005717-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. 1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo). 2. Haure-se  de sua  declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que  o autor possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em  R$ 80.000,00.  A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que  se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha. 3. A corroborar o expendido,  a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de pequeno produtor rural. 4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autor declarou já  ter colhido no ano em curso 300 sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que o autor  faça tudo sozinho. 5.  Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 8. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada.

TRF4

PROCESSO: 5003501-34.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SUINICULTOR. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA. CONTRIBUIÇÕES PARA REGIME DE PREVIDÊNCIA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da atual Lei de Benefícios, uma vez que apenas esse tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. 3. Caso em que o autor, na condição de empregado da Cooperativa Agrícola de Cotia, estava vinculado ao Regime de Previdência Urbana, tendo sido vertidas contribuições, as quais inclusive foram consideradas como tempo de contribuição e carência pelo INSS para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 5. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023771-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE AUXILIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME ENTRE O AFASTAMENTO E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. Corrigido erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho - e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho. IV. O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova incumbe a quem alega. V. Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não. VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VII. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024193-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial e insuficiência renal. Relata que há impedimento para realizar tarefas que demandem grande esforço físico (operador de colheitadeira, operador de máquina de beneficiamento de produtos agrícolas ou tratorista agrícola), bem como para atividades que exponha risco para si e para terceiros. Entretanto, conclui que sua incapacidade para o trabalho é parcial e permanente e multiprofissional, em razão de afirmar que as patologias constatadas não impedem a parte autora de desempenhar labores mais leves. - Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que considerou sua incapacidade laborativa de forma apenas parcial, o que ensejaria a readaptação profissional da parte autora, para o exercício de outra atividade, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não. - Cabe analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado, e, também, de seu quadro clínico, considerando, assim, sua idade (47 anos), seu nível social e cultural, com destaque para sua rudimentar instrução (terceiro ano do primário), tratando-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, em serviços pesados, os quais dependiam diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de forma parcial e permanente, de modo que prospera o benefício de auxílio-doença, para que ele receba o benefício até ser reabilitado, para o labor que não demandar esforço físico. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5007197-78.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030979-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso da Autarquia e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora. - A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. - Para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de casamento da autora (nascimento em 13.11.1948), com João Ulisses de Lima, contraído em 16.09.1967, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; carteira de filiação do marido da autora à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, em 1985; carteira sanitária, em nome do marido da autora, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, de 27.08.1974; resumo de acerto de contas, notas fiscais e autorização de vendas, emitida pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, indicando a liquidação/entrega de café beneficiado, pelo marido da autora, referentes as safras 85/86, 86/87, 88/89, 89/90, 90/91; contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora, para plantio de café, em área de 6 alqueires, no período de 03.09.1984 a 30.09.1987; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas pelo marido da autora em 30.04.1991; termo de compromisso de entrega de produção de mandioca pelo marido da autora, safra 91/92; declaração emitida em nome do Copagra - Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense informando que o marido da autora foi associado da referida cooperativa e entregou sua produção agrícola no período de 1985 a 1990; escrituras públicas com termo de responsabilidade que fazem Solange Virgínia de Abreu França Mesquita, Archangelo Baptista Furlan e Gilberto Carlos Fadel declarando que o marido da autora trabalhou como lavrador/porcenteiro, em suas propriedades, nos períodos de 1964 a 1974, 1975 a 1981 e de 1982 a 1990, respectivamente; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 05.05.2011. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram de forma uníssona que a autora trabalhava em atividades rurais, junto com o marido, no período pleiteado na inicial. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos e notas fiscais de produção agrícola, em nome do marido, que demonstram a continuidade do exercício do labor rural até o ano de 1992. - A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, desde o casamento até o ano de 1992. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.32), verifica-se que ela conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (05.05.2011). - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5071737-09.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021532-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O laudo pericial fez referência à atividade laboral da autora como sendo "Agrícola". No entanto, verifica-se que o último vínculo laboral da autora se deu junto a empresa do ramo agrícola, mas a ocupação anotada em carteira é a de secretária, função de natureza administrativa e não sujeita a esforço físico acentuado. 4. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional decorrente de patologias que não podem ser reconhecida como causadoras de incapacidade total e permanente e não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, na medida em que as atividades desempenhadas em sua última ocupação revelaram-se compatíveis com suas restrições físicas. 5. Afastada a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 7. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007301-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de nascimento em 08.05.1956, qualificando o pai como lavrador. - Notas Fiscais de Produtor, de forma descontínua, de 1985 a 2016, em nome do autor. - Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul/SP, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 2011 a 2016. - Cadastro de Agricultor Familiar, em nome do autor, de 06.08.2009. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 6.000 (seis mil) pés cafeeiros, de 30.09.1982 a 29.09.1985, em nome do autor, qualificando-o como agricultor. - Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, apontando como arrendatário de um terreno rural, denominado como Sítio Schimazaki, propriedade de Fumiko Kakuda Shimazaki, situado no bairro Pinhal de Baixo, com área total de 05 alqueires, de 01.06.2009 a 31.05.2019, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor familiar. - Recibo de Entrega da Declaração do ITR, denominado Sítio Schimazaki, situado na Estrada Velha de Pilar do Sul/SP, em nome de Fumiko Kakuda Shimazaki, de 2013. - Carteira Social, denominada Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, de 20.08.1979, em nome do genitor. - Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa D'Oeste/PR, de 14.04.1976, em nome do genitor. - Declaração de Associado, denominado Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, desde 01.09.1979, em nome do genitor. - Transcrição de Transmissões, de 15.12.1969, de lote de terras rural, do bairro Bonito, gleba Rio Verde-2, com área de 7.00 alqueires, situado no município de Formosa D'Oeste, comarca de Cascavel, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador. - Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, datado de 06.01.1984, demonstrando que o genitor é possuidor de um lote rural com área de 4.00 alqueires, situado na Estrada Cajú, fundo com Rio Verde, Bairro Progresso, município de Jesuitas/PR, qualificando-o como agricultor. - Registro Geral de Propriedade de imóvel rural, com área de 187.550.00m², situado no município Jesuitas/PR, de 02.04.2014, em nome dos genitores e autor, qualificando-os como agricultores. - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 08.11.2002, em nome do genitor. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 5.000 (cinco mil) pés cafeeiros, de 30.09.1979, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do autor, de 19.07.1986 a 23.10.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como Contribuinte Individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP., de 01.06.2007 a 31.03.2011, e que recebeu Auxílio Doença Previdenciário , de 13.03.2012 a 13.05.2012. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar, desde a juventude. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Os recolhimentos como contribuinte individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP, provavelmente deram-se como pequeno produtor rural na condição de segurado especial. - Traz robusta prova caracterizando regime de economia familiar, junta, contratos de arrendamento, carteira de Sindicato com recibos pagos, ITR, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais, em nome do genitor e do requerente que é solteiro, em que se verifica a produção de pequena propriedade rural. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000741-31.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5010808-34.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5029777-05.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5009812-36.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5011118-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho." 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005980-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. - A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício. - No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período. - Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação. - Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido. - Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão. - À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001083-82.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018324-11.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02). 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024633-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114). III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028538-54.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO(A) AUTÔNOMO(A) - POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores, como o sócio de empresa que recebe pró-labore, o produtor rural pessoa física com empregados, o cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros. As condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, somente para aqueles contribuintes individuais vinculados a cooperativa de trabalho. IV- A 9ª Turma de Julgamento adotou essa interpretação em julgados de 2010 e 2016 (AC 2005.03.99.018870-6, AC 2005.03.99.018962-0, de 2010, e AC-REO 2011.61.13.000984-1 e AC-REO 2012.61.21.001158-3, de 2016). V - O STJ tem entendimento em sentido diverso, porque adota a tese de que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos. VI - A TNU dos Juizados Especiais Federais também reconhece o direito à aposentadoria especial ao contribuinte individual, nos termos da Súmula 62. VII - Observo que não há notícias de interposição de recurso extraordinário para impugnar a constitucionalidade desse artigo da Lei 10.666, que dispõe que só o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção é sujeito ativo da aposentadoria especial. VIII - Provavelmente, se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, passo a acompanhar o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas. IX - Agravo interno improvido.