Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao de desempenho'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043093-32.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003726-74.2012.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/02/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDPGTAS é devida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até sua extinção em dezembro de 2008, por meio da MP 431/2008. A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08), até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. O marco final do pagamento da paridade da Gratificação aos inativos é a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, quando perde seu caráter genérico, e não a data da retroação dos efeitos financeiros. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006605-34.2015.4.04.7005

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/09/2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. A litispendência demanda a tríplice identidade das ações, assim entendida aquela que possui partes (no processo coletivo, entendidas em sentido material), causa de pedir e pedidos idênticos. No caso em tela, tanto a causa de pedir quanto os pedidos são claramente distintos. 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 4. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 5. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012453-96.2020.4.04.7208

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020648-45.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052059-09.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034882-71.2012.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006061-51.2012.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051747-18.2011.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/02/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDPGTAS é devida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até sua extinção em dezembro de 2008, por meio da MP 431/2008. A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08), até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. O marco final do pagamento da paridade da Gratificação aos inativos é a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, quando perde seu caráter genérico, e não a data da retroação dos efeitos financeiros. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045996-31.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033935-17.2012.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045990-24.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012714-66.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001081-53.2015.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5032971-08.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010851-80.2014.4.04.7208

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039583-12.2011.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5021851-80.2018.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 25/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046742-06.2011.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015