Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao da renuncia aos valores ate o ajuizamento da acao'.

TRF4

PROCESSO: 5026849-03.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010412-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 995 DO STJ. - Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e atividade rural, desde a DER (10/09/2013) ou outra data para quando completasse 35 anos de tempo de contribuição. - O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 09/06/1980 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 12/03/1982, 23/09/1982 a 12/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995 e de 10/12/2001 a 26/07/2003, os quais convertidos em tempo comum, resultaram num acréscimo ao tempo de contribuição de 06 anos, 03 meses e 25 dias. - Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 28 anos, 01 mês e 16 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (06 anos, 03 meses e 25 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (10/09/2013), pois possuía 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição, deixando, porém, de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial. - Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995). - No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 03/07/2014. - Para comprovar o período posterior, o autor juntou aos autos CNIS em seu nome, no qual se observa o recolhimento obtido como empregado, no período de 18/03/2014 a 10/12/2014 (fls. 203). - Verifica-se, assim, que mesmo se somarmos os períodos de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, no total de 03 meses e 17 dias, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo necessário para o benefício almejado. - No tocante ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, em razão da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP, 1727069/SP (Tema 995), que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre esta questão, determino o sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015. - Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012593-80.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF1

PROCESSO: 1026046-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.1. A apelante moveu ação contra o INSS para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, obtendo uma decisão favorável que estabeleceu o início do benefício na data em que houve a tentativa de requerimento administrativo, em 15/09/2016.2. Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, caso os critérios para a concessão da aposentadoria jáestivessem cumpridos.3. É importante destacar um trecho da decisão do STF no julgamento do RE 630.501/RS-RG, que permite a retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais benéfico ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240,com repercussão geral, o STF sublinhou a importância do pedido administrativo prévio para o reconhecimento do direito à aposentadoria ou a necessidade de recorrer ao Judiciário.4. Considerando que a segurada já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a decisão judicial deve ser ajustada para que a data de início do benefício (DIB) seja estabelecida em 03/11/2011, data doajuizamento da ação, respeitando a prescrição. O processo foi sentenciado novamente deferindo o pedido à autora, mas com DIB na data da tentativa do requerimento administrativo. No entanto, como a ação foi ajuizada em 2011, antes do início dojulgamentodo RE 631.240/MG, não há necessidade do requerimento administrativo prévio, e o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação.5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023597-04.2014.4.04.7200

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045415-98.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1006917-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 28/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. ÍNDICE DOS JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ e 810 (STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial devido desde o requerimento administrativo até a data do óbito, bem como o índice de juros e correção monetária.3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, uma vez que as parcelas devidas a esse título até oóbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos4. O herdeiro habilitado nos autos faz jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos, razão pela qual dever ser mantida a sentença nesse ponto.5. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigorda EC 113/2021.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC/2015, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para alterar o índice para o cálculo dos juros e correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5007689-02.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5019586-56.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. 4. In casu, o quantum da verba honorária deverá ser calculado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Ainda que o agravante prefira não executar o título ou, como na hipótese dos autos, ainda que existam parcelas já recebidas administrativamente em decorrência do deferimento de outro benefício após o ajuizamento da ação, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. 3. Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025253-16.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STJ). - Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." - No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação própria. - Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos interessados desde dezembro de 2019. - Agravo não provido.

TRF1

PROCESSO: 1003224-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.2. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto aanálise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação,18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora fazjus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003163-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1015718-93.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA DEMANDADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. Nos autos consta requerimento administrativo para concessão de benefício datado de 16/01/2018 que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 127957527 - Pág. 144 fl. 146).4. O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Transtornos de discos lombares de tipo degenerativo entre L3- L4 CID 10 M51.1 e Espondilose lombar com alterações degenerativas do tipo modic I e II CID 10 M47, e que essas moléstiasensejaram a incapacidade total e temporária da requerente (ID 127957527 - Pág. 90 fl. 92). A data do início da incapacidade laboral da apelante foi fixada pela perícia judicial em 02/2020, conforme resposta ao quesito 09 (nove) do laudo pericial (ID127957527 - Pág. 91 93).5. Assim, verifica-se que à data do requerimento administrativo (16/01/2018) a requerente não possuía incapacidade laboral, pois o início da inaptidão ocorreu em 02/2020. Dessa forma, segundo o entendimento jurisprudencial, a data de início dobenefíciodeve ser fixada na data de citação da autarquia demandada (16/03/2020), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Não tendo a apelante sido condenada em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017327-08.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005566-58.2022.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com efeitos financeiros - em atenção à devolutividade do recurso interposto pelo INSS, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ. 5. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do art. 1.013, § 2°, do CPC/2015. 6. Reconhecimento do direito à inclusão de tempo de contribuição ao benefício até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado. 7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040808-81.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000275-71.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000119-73.2015.4.04.7121

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/07/2016