Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'levantamento de valores nao recebidos em vida pelo segurado falecido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017870-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017564-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018125-54.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016851-09.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003778-04.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF1

PROCESSO: 1010720-14.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEINVENTÁRIO,ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor,independentemente de inventário ou arrolamento.3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eramdevidos,tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira-se: "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidadeprocessual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ - AgInt noREsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: "1. A Lei 6.858/80, regulamentadapelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código deProcesso Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).4. Agravo de instrumento da parte exequente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018620-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5027873-71.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001239-73.2018.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5024008-16.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038582-11.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010859-03.2013.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000506-89.2011.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5048683-67.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5050699-62.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5009944-59.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5036964-02.2017.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019360-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5017719-28.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 4. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). Precedentes.