Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei n.º 6.309%2F1975'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003949-18.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR Invalidez RURAL. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO COMPROVADAs. reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício ante os limites do pedido. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. 2. No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. 3. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante foi concedido em 01/03/1982 - época em que ainda estava em vigor Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, que previu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Como tal lei vigorou até 12-04-1992, é evidente que o prazo de cinco anos para revisar o ato de concessão esgotou-se dentro da vigência da Lei nº 6.039/75. Portanto, operou-se a decadência para a Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do autor, tendo em vista que iniciou o processo de revisão administrativa apenas no ano de 1992. 4. Diante dos limites do pedido formulado na inicial, o provimento do recurso deve ser limitado ao reconhecimento da decadência para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do demandante e do direito ao pagamento das parcelas vencidas abarcadas no período de de 01/07/1994 a 30/11/2007, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz do autor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007611-54.2012.4.04.7208

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016242-82.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002415-18.2017.4.04.7212

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008132-91.2010.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000258-83.2015.4.04.7134

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007179-42.2015.4.04.7204

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000263-74.2010.4.04.7104

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.309/75. TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. No caso dos autos, entretanto, o ato administrativo que se pretende anular foi praticado em 1984, na vigência da Lei nº 6.309/75, devendo ser aplicado o prazo decadencial quinquenal por ela estabelecido, em observância ao princípio tempus regit actum, mesmo porque transcorrido o lapso temporal antes de sua revogação. 6. Tendo o processo administrativo para apuração da suposta irregularidade na acumulação de benefícios sido instaurado apenas em 2002, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, operou-se a decadência do poder-dever da Administração em anulá-lo. 7. Restabelecido o benefício de abono de permanência em serviço desde a data da indevida cessação. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5009899-41.2022.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017244-57.2019.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028071-47.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 170 DO TFR. COMPROVAÇÃO DA INEXISTENCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA APÓS O NOVO CASAMENTO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1982. Além disso, o cancelamento do benefício deu-se sem que fossem respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, ainda, restou comprovado que não houve melhoria da situação econômica da autora após o novo casamento. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001944-47.2013.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026742-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1973 A 30.06.1975. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o trabalho rural da autora. III. A partir de 29.07.1975 o marido tem vínculos de trabalho somente urbanos, anotados no CNIS, descaracterizando a condição de rurícola, anotada na certidão de casamento. IV. Até o pedido administrativo - 01.10.2015, a autora conta com 30 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos. VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006228-44.2010.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 6.309/75 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado. 2. Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980. 3. O artigo 7º., da Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992) que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício dispunha que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. 4. Considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - razão não assiste à autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício. 5. Apelação da autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000378-77.2014.4.04.7000

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000360-90.2024.4.04.7134

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial para auxiliar de enfermagem e determinou a averbação. A parte embargante aponta omissão quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e requer a suspensão do processo na pendência do julgamento da ADI nº 6.309/DF pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para retificar omissão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao INSS quanto à omissão sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019.5. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum (Temas 546, 422 e 423), o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para o tempo cumprido após a sua entrada em vigor (13/11/2019).6. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, o que não impede o reconhecimento da especialidade do período.7. Não é caso de suspensão do processo na pendência da ADI nº 6.309/DF, pois a questão da conversão foi resolvida pela limitação temporal imposta pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para limitar a conversão do tempo especial reconhecido a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos cumpridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040602-82.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000750-12.2013.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002429-52.2014.4.04.7003

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e determinação de devolução dos valores recebidos irrregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido por seus próprios fundamentos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001893-36.2013.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.