Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 6.858%2F80'.

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Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1010720-14.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEINVENTÁRIO,ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor,independentemente de inventário ou arrolamento.3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eramdevidos,tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira-se: "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidadeprocessual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ - AgInt noREsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: "1. A Lei 6.858/80, regulamentadapelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código deProcesso Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).4. Agravo de instrumento da parte exequente provido.

TRF1

PROCESSO: 1024910-74.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1003377-25.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1042802-25.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas condicionou o levantamento dos valores à comprovação de que o crédito foi objeto de partilha, via judicial ou extrajudicial, com oobjetivo, inclusive, de resguardar, além dos interesses da Fazenda Pública, os dos credores do falecido e/ou de os seus herdeiros.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamentoo.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Agravo de instrumento provido.

TRF1

PROCESSO: 1031922-47.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista aexistência de testamento deixado pela parte falecida.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5040279-90.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5027873-71.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030693-35.2021.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5019583-91.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001608-96.2015.4.04.7105

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5005522-70.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013099-46.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011912-26.2016.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5014584-76.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5029210-08.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5025782-81.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5023904-24.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003780-53.2020.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047611-90.2016.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010264-55.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019