Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 13.985%2F2020'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094550-18.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315965-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284934-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247973-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290272-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335357-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-96.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168450-34.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021.1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em 14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso vertente.4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268307-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290288-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000185-64.2020.4.03.6132

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 11/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1001414-84.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal,ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar emnulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001833-68.2020.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1012146-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI Nº 13.989, DE 2020. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317, DE 30/04/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.4. A Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, vigente à época dos fatos observados nos autos, autorizou o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-COV-2), como medida excepcional visando a segurança e proteção da vida daspessoas.5. O Conselho Nacional de Justiça, considerando os primados constitucionais da garantia de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, também o disposto na Lei nº 13.989/2020, editou a Resolução nº 317 de 30/04/2020, a qual dispôs em seu art. 1ºque "As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadapela pandemia do novo Coronavírus".6. A perícia virtual foi elaborada por médico perito de confiança do Juízo, imparcial e capaz tecnicamente, que analisou os dados clínicos necessários e respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentado, não sendo o casode se alegar a sua nulidade ou a necessidade de sua complementação.7. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000245-96.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. . DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ N. 317/2020.SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial, em exame realizado (por vídeo conferência) no dia 8/4/2022, a parte autora, então com 35 (trinta e cinco) anos, auxiliar de caixa e auxiliadora administrativa em mercado, ensino superior completo, teve diagnosticadaasseguintes doenças/lesões: [...] Diagnósticos de: G56.3 - Lesão do nervo radial; M25.5 - Dor articular; G56.4 Causalgia. [...] " .3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, em que comprovada a persistência da incapacidade da parte autora, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior.4. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004251-53.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001790-61.2020.4.04.7217

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047521-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…)."- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional.- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resolução PRES 334/2020 e 345/2020.- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.