Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lc 142%2F2013'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018654-73.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve.3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é portador de deficiência física em grau leve, desde o nascimento.4. No procedimento administrativo a autarquia previdenciária computou 34 anos, 06 meses e 13 dias, contado de forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo, sendo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º, III, da LC 142/2013.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5000926-88.2022.4.04.7205

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades. 3. Nesse sentido, a perícia médica buscará identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A avaliação social, por sua vez, buscará verificar se esses impedimentos obstruem a participação plena e efetiva, do periciando, em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, indicando que sua condição física impacta a sua participação plena e efetiva na sociedade de maneira leve. 5. A simples discordância do segurado com as conclusões periciais não é suficiente para modificar o grau de deficiência caracterizado através do formulário IFBr-A. 6. Caso em que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013 desde a DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5707854-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece o seguinte: “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é "portador de deficiência física grave, irreversível e invalidante".4. No procedimento administrativo o INSS computou 28 anos, 11 meses e 07 dias, contado de forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo, sendo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de natureza grave - Art. 3º, I, da LC 142/2013.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011342-23.2019.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5013859-08.2022.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Hipótese em que o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. 6. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 7. Hipótese em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde a DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023781-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. AVERBAÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS. 1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal. 2. O Art. 3o da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 3. O Laudo do exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a incapacidade do autor, em grau leve. 4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O tempo de serviço comprovado nos autos, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. 7. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da LC. 142/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a DIB na DER. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5015320-31.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 09/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO. LC 142/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. A Lei Complementar 142/2013 autoriza a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência, com a redução da idade e do período contribuitivo, sem dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. A redução da idade do segurado especial, portador de deficiência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, não tem amparo legal, sendo descabida a concessão do benefício pretendido. 4. A orientação jurisprudencial consolidada, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

TRF4

PROCESSO: 5021235-45.2022.4.04.7201

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007966-11.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. É vedado a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. Nº 142/2013.2. Apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC. 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91.3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Os documentos comprovam o trabalho em atividade especial nos períodos de 07/01/1988 a 28/04/199 por enquadramento da atividade prevista no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, e de 03/03/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 29/02/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2015 por sujeição a ruídos como previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. O Art. 40, § 12, do da CF, com a redação dada pela EC. Nº 20/98, determina a aplicação subsidiária das normas do RGPS, aos servidores públicos estatutários.10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001744-62.2021.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5016057-69.2023.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000066-77.2017.4.03.6110

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. É vedada a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC nº 142/2013. 2. Apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC. 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91. 3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. O formulário PPP emitido pela empregadora, comprova o trabalho em atividade especial nos períodos especificados no voto. 7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000657-54.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que, por concluir que a deficiência é de natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou ineficaz. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal, e seu Art. 3º, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 4. O laudo, referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve. 5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003687-97.2018.4.03.6126

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. É vedado a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. Nº 142/2013.2. O laudo pericial concluiu que o autor não é portador de deficiência ou incapacidade.3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. O formulário PPP e o PPRA emitidos pela empregadora Termomecânica São Paulo S/A, comprovam o trabalho em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 11/06/2006, 12/06/2006 a 30/09/2006 e 01/10/2006 a 14/10/2007, por exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.7 - “b”, 1.0.11 – “d”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somado aos demais períodos de serviços comuns e especial já computados administrativamente, contados de forma não concomitantes até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto na Lei 8.213/91.10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000360-49.2019.4.03.6114

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. É vedado a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. Nº 142/2013.2. Apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC. 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91.3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Os formulários PPP emitidos pela empregadora, comprovam o trabalho em atividade especial por exposição a ruídos e óleo mineral, nos períodos especificados no voto.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 28/06/2017, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.10. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.15. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo do autor provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002193-03.2018.4.03.6126

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. É vedado a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. Nº 142/2013.2. Apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC. 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91.3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Os documentos comprovam o trabalho em atividade especial no período de 05/09/1985 a 05/03/1997, por exposição a ruído de 83,0 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído o período em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e o restante do serviço comum, já contado administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5013387-52.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/01/2024

PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.- Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013.- Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.- Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013.- Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.- Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.

TRF4

PROCESSO: 5001485-35.2019.4.04.7113

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PONTUAÇÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Submetida a requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e não sendo atingida a pontuação necessária para a caracterização da deficiência, não há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001782-50.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia. 4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015). 5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento. 6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.

TRF3

PROCESSO: 5005300-84.2020.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FONTE DE CUSTEIO.1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. O Art. 3º da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. O autor se submeteu a perícias médicas no procedimento administrativo e a última, realizada por profissional médica nomeada no curso da instrução processual, não tendo sido comprovada a alegada condição de deficiente.4. Apesar do autor ter formulado primeiro pedido para deferimento da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, possível a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei 8.213/91.5. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).8. Os documentos comprovam o trabalho em atividade especial no período de 01/11/1995 a 30/04/1996 - no cargo de guarda - item 2.5.7, do Decreto 53.831/64 (Precedente: TEMA 1031 - REsp 1830508/RS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021); e, nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2017 a 09/05/2019, por exposição a ruídos - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.9. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).10. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.11. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).12. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 31/07/2019, incluído os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, alcança o suficiente para benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto na Lei 8.213/91.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.